TJSP - 0002531-78.2023.8.26.0220
1ª instância - 03 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002531-78.2023.8.26.0220 (apensado ao processo 1003323-49.2022.8.26.0220) (processo principal 1003323-49.2022.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ouvir Mais Soluções Auditivas Ltda - Ezequiel Paschoal -
Vistos. 1) Fls. 128: trata-se de pedido de expedição de ofício ao Banco Central, para que sejam informadas todas as chaves PIX existentes em nome da parte executada, a fim de que seja realizado novo SISBAJUD nos bancos em que esta é correntista.
O pedido não comporta acolhimento.
Com efeito, sabe-se que o PIX (pagamento instantâneo brasileiro) foi instituído pelo Banco Central e reflete uma maneira de se permitir a transferência de numerário entre contas bancárias.
O registro da chave PIX é meramente facultativo, e a transferência de quantia pode ocorrer por outros meios.
Uma vez que os montantes existentes em contas bancárias são alcançadas pela pesquisa SISBAJUD, tem-se que o pleito formulado pelo exequente não se reveste de eficácia.
Nota-se que o SISBAJUD abrange as informações de pessoas físicas e jurídicas em instituições financeiras e de pagamento reguladas pelo Banco Central do Brasil, incluindo bancos, corretoras, distribuidoras e fintechs que atuam no mercado nacional.
Nesse sentido, colaciona-se a ementa: "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios a diversas instituições financeiras para confirmação de existência de chave PIX e obtenção de todos os dados atualizados dos executados constantes de seus cadastros - Descabimento - Pesquisa realizada via sistema Sisbajud, que já abrange a varredura pretendida pela exequente - Garantia do sigilo de dados protegida constitucionalmente ( CF, Art. 5º, incisos X e XII)- Despacho mantido.
Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 22339111920228260000 SP 2233911-19 .2022.8.26.0000, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 26/10/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) Deste modo, basta que o exequente requerida novo SISBAJUD para a localização de ativos do executado, não havendo utilidade na mera obtenção dos dados pleiteados.
Portanto, indefiro o pedido. 2) Fls. 130/133: trata-se de pedido de penhora de percentual da aposentadoria do executado. É cediço que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo.
Por um lado, há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua honrada manutenção e de sua família; em contrapartida, quando preservado percentual suficiente de tais verbas capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostra-se adequada a excepcionalidade da regra geral de impenhorabilidade de rendimentos, a fim de, igualmente, promover-se a satisfação da pretensão material do credor.
Nesse sentido: É possível a penhora de salário do devedor, servidor público, em percentual condizente com a sua capacidade econômica, desde que provado que o valor constritado não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana. À mingua de tal prova, pode ser deferida a penhora sobre 10% de seus rendimentos líquidos, que, presumidamente, não afetará a saúde financeira do devedor e satisfará o direito do credor (RT 870/376).
Repita-se, trata-se de medidaexcepcionalde determinação depenhoraparcial que se aplica para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não frustrar a execução.
Ocorre que, segundo o documento de fls. 76/79, o demandado recebe apenas um salário mínimo de aposentadoria, de forma que a constrição de tal rendimento, ainda que em percentual ínfimo, certamente comprometeria sua saúde financeira, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do benefício previdenciário.
Intime-se. - ADV: JULIA DE OLIVEIRA MENEZES GALVÃO CESAR (OAB 466209/SP), LUCAS MIGOTO CAMPOS DE PAULA (OAB 396488/SP), IVO GUILHERME FERREIRA (OAB 361062/SP) -
29/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 16:12
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:41
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:24
Bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 02:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 14:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2024 12:58
Bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:06
Juntada de Mandado
-
07/03/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2024 04:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:48
Expedição de Carta.
-
10/01/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:50
Apensado ao processo
-
07/12/2023 15:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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