TJSP - 1000878-97.2024.8.26.0346
1ª instância - 02 Cumulativa de Martinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000878-97.2024.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - BRENDA MICAELLA ALVES PEREIRA -
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela autora BRENDA MICAELLA ALVES PEREIRA para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Decido.
O benefício da assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destinado àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 2º, parágrafo único, estabelece presunção relativa de hipossuficiência para aqueles que declaram tal condição.
Contudo, essa presunção pode ser elidida por elementos probatórios em sentido contrário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
No caso em análise, embora a requerente tenha apresentado declaração de hipossuficiência, os extratos bancários juntados aos autos, referente à conta no Banco do Brasil, revelam situação econômica incompatível com a alegada necessidade do benefício.
O extrato da conta corrente da autora, referente ao período de 01º a 31 de julho de 2025, demonstra intensa movimentação financeira que totaliza mais de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) em apenas um mês.
Verificam-se múltiplos depósitos diários via ATM, operações PIX de valores consideráveis e movimentação constante que evidencia capacidade econômica substancial.
A análise detalhada revela operações como depósitos de R$ 2.600,00, R$ 2.000,00, R$ 1.450,00, R$ 1.200,00, entre outras de valores expressivos, demonstrando fluxo financeiro regular e significativo.
Tal movimentação bancária contraria frontalmente a alegação de hipossuficiência econômica. É importante destacar que a concessão indevida do benefício da justiça gratuita implica prejuízo ao erário público e viola o princípio da moralidade administrativa.
O benefício deve ser concedido exclusivamente àqueles que efetivamente necessitam, preservando-se sua finalidade social e evitando-se abusos que comprometam o acesso à justiça dos verdadeiramente necessitados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 1.060/50 e considerando os elementos probatórios constantes dos autos, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela autora.
Determino que a requerente promova o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), GUSTAVO LEAL BARBOSA (OAB 517692/SP) -
29/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 23:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:06
Bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:41
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 21:16
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 13:11
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 13:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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