TJSP - 1002484-37.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002484-37.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Henrique da Silveira - Banco Itaucard S/A -
Vistos.
Tempestivos os embargos de declaração, passo a conhecê-los.
Realmente houve omissão e obscuridade na sentença de fls. 371/379, nos pontos atacados nos embargos de declaração e este é o momento processual adequado para a correção necessária.
Fls. 382/394: O embargante alega omissão quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito e contradição na fundamentação.
A alegação de omissão procede, pois a sentença não se manifestou expressamente sobre o pedido principal formulado na inicial.
Fls. 397/398: O embargante sustenta haver sentença ultra petita, ao condenar em "danos materiais" quando tal pedido não foi formulado.
A alegação procede, pois da petição inicial verifica-se que foram formulados apenas pedidos declaratório e condenatório por danos morais.
Desta forma, ACOLHO os embargos interpostos, a fim de alterar a fundamentação da sentença para que o valor de R$ 1.040,00, seja considerado como inexigível não como restituição por danos materiais.
Além disso, altera-se o último parágrafo da fundamentação da sentença, bem como retificar seu dispositivo, como segue: "Diante da regularidade parcial do débito, considerando que parte das transações (R$ 6.325,89) permanece exigível em face da ausência de responsabilidade da parte ré, não há que se falar em danos morais pela negativação, uma vez que esta se justifica pelo saldo remanescente legitimamente devido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do valor de R$ 1.040,00 do débito objeto da negativação, referente às transações fraudulentas de 27/10/2024 (R$ 100,00, R$ 200,00, R$ 250,00 e R$ 490,00), permanecendo exigível o saldo remanescente de R$ 6.325,89.
Considerando o desfecho dos autos, CONCEDO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, a fim de que a parte ré promova a redução do valor da negativação para R$ 6.325,89, excluindo-se o montante de R$ 1.040,00 declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 4.000,00.
OFICIE-SE para redução do valor da negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito para R$ 6.325,89, servindo cópia desta decisão, com sua assinatura certificada à margem direita do documento, como ofício a ser encaminhado pelo CARTÓRIO, através do sistema SERASAJUD e/ou por e-mail cadastrado pela Associação Comercial (SCPC)." Esta decisão fica fazendo parte integrante da sentença de fls. 371/379, que no mais, fica mantida tal como está lançada. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), FABRICIO GOMES PAIXÃO (OAB 275676/SP) -
28/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Réplica
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27/02/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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