TJSP - 0002328-64.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 17:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/09/2025 14:27
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002328-64.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Wellington Gustavo de Souza Silva -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
17/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:08
Incidente Processual Instaurado
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24/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:32
Homologado o Cálculo
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12/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 03:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:44
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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