TJSP - 1000477-06.2025.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macatuba
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 11:13
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000477-06.2025.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Viviane Costa Fonseca - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Para fins de saneamento, a parte autora ingressou com ação contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU.
Citada, a requerida, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade da justiça concedida à autora; invocou sua ilegitimidade passiva e aduziu que a construtora é litisconsorte passiva necessária; no mais, pleiteou denunciação à lide.
A parte autora se manifestou em réplica. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa.
No caso dos autos, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo valor se coaduna com os pedidos formulados, quais sejam, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estimados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), inexistindo, assim, necessidade de retificação do valor da causa.
Ainda de início, rechaço a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, porque a ré não apresentou qualquer elemento concreto que infirme o direito da autora à concessão da benesse legal.
No mais, refuto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Com efeito, a legitimidade deve ser aferida consoante as afirmações autorais, em observância à teoria da asserção, amplamente albergada pela jurisprudência pátria.
No caso, sustentando a autora a responsabilidade da ré, é o que basta, salientando-se que a existência da responsabilidade é matéria de mérito, repercutindo na procedência ou não dos pedidos, mas não nas condições da ação.
Ademais, vislumbrando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469/STJ), há solidariedade dos fornecedores (art. 7º do CDC), permitindo ao consumidor eleger qual fornecedor de uma cadeia de consumo deseja acionar.
Por sua vez, adenunciaçãodalide é incabível, tanto por não se verificar nenhuma de suas hipóteses legais (fls. 125 do CPC), quanto por incidir o art. 88 do CDC, que veda expressamente adenunciaçãodalidenas demandas cujas causas de pedir se baseiam em legislação consumerista.
Ausentes demais questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito, declaro o processo saneado.
Tem-se que os pontos controvertidos que demandam dilação probatória consistem em desvendar a existência de vícios de construção, bem como a responsabilidade da parte requerida.
Assim, necessária a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que pugna a parte autora pela realização de referida prova para dimensionar o dano sofrido e quantificar o prejuízo material suportado.
Nomeio, para tanto, a Sra.
MARINA ROLFSEN para avaliação do imóvel objeto destes autos, o qual servirá independentemente de compromisso.
Para realização de sua função, poderá a Sra.
Perita valer de todos os meios necessários, inclusive dos documentos constantes nestes autos, ou solicitar outros que entenda necessários.
Consigna-se que a perita judicial deverá esclarecer no laudo pericial, acaso reconheça a existência de necessidade de reparos, para além de quais seriam e dos respectivos preços estimados, o tempo necessário para a conclusão das obras dos reparos.
FACULTO às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. (NCPC, art. 465, §1º, incisos II e III).
INTIME-SE a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, e como a parte requerente do estudo é beneficiária da assistência judiciária, nos termos da Resolução 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, levando em consideração a complexidade da perícia ora determinada, que demanda conhecimentos técnicos específicos da matéria, bem como que o profissional nomeado realiza diversas perícias nesta Vara, pautando seus laudos com extremo zelo e pertinência à resolução da questão posta em Juízo, fixo seus honorários periciais em 58 UFESPs, valor que ora é fixado de acordo com a natureza da ação e a especialidade do profissional nomeado, conforme estabelecido na Tabela anexa à mencionada Resolução.
A reserva deverá ser solicitada por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023.
Com o depósito dos honorários, mediante requisição ao convênio da Defensoria Pública do Estado, intime-se a perita para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de sessenta (60) dias para apresentação do laudo.
Realizada a perícia a contento, OFICIE-SE à Defensoria Pública por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico para liberação dos honorários periciais e abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias.
Intimem-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), FABIANA CRISTINA BOSCOLO DE LIMA (OAB 385373/SP) -
03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 01:10
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 04:30
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:03
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 09:57
Recebida a Petição Inicial
-
30/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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