TJSP - 1003767-58.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003767-58.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Antonio Henrique Trevizoli - - Monica Nogueira Rezende Trevizoli - - Ligia Maria Trevizoli Ferraz - - Elisa de Carvalho - - Elisabete Trevizoli Justo - - Serafim Justo Filho - - Jose Eduardo Trevizoli - DECIDO. 1.
Anoto que a propriedade da quase totalidade do imóvel pelos requerentes constitui justo título, em nossa análise.
Trata-se de documento que confere total verossimilhança em relação à alegação de posse sobre o imóvel como um todo. 2.
Primeiramente, regularizem os autores a representação processual, apondo assinaturas nas procurações de fls. 09/12.
Observo que em ocorrendo assinatura por meio digital, deverá ser acompanhada de relatório de conformidade, para comprovação. 2.
A citação por edital é medida excepcional, primeiro deve-se esgotar todos os meios disponíveis para a localização dos requeridos nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, motivo pelo qual o pedido formulado pelos requerentes para citação por edital dos requeridos não comporta acolhida ao menos neste momento.
Nesse sentido: Apelação.
Busca e Apreensão.
Alienação fiduciária.
Contestação por negativa geral.
Sentença de procedência.
Nulidade da citação por edital.
Ocorrência.
Pessoa jurídica.
Não esgotados os meios de tentativa de citação pessoal.
Não diligenciado o endereço dos representantes legais.
Não realizadas pesquisas nos sistemas públicos de informação (RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD).
Citação ficta que não pode prevalecer.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10000068220168260275 SP 1000006-82.2016.8.26.0275, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 05/11/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2019).
Consigno que o Juízo conta com cadastro em sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e CPFL), além da opção de se oficiar às operadoras de telefonia, através dos quais é possível efetuar pesquisas de endereços, bastando o recolhimento das taxas previstas no Comunicado CSM nº 170/11 (no caso dos sistemas informatizados).
Neste sentido, juntem os requerentes a certidão de casamento ou de óbito dos requeridos Walterina e Roberto, o que possibilitará pesquisas a fim de localizar a qualificação completa e eventuais buscas de endereços.
Em caso de falecimento dos requeridos, estes deverão ser representados pelos herdeiros, se houver.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP) -
27/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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