TJSP - 1016944-94.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 21:28
Suspensão do Prazo
-
26/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016944-94.2025.8.26.0451 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Luiz Domingos Spinucci -
Vistos.
Ante a falta de pagamento dos alugueres e acessórios da locação, a ausência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/1991, DEFIRO a liminar para desocupação do imóvel, com fundamento no art. 59, § 1º, inc.
VII, concedendo 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
Decorrido o prazo fixado sem a desocupação determinada, proceda ao DESPEJO COERCITIVO do imóvel.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, advertindo-a de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91.
Advirta-a, ainda, de que poderá oferecer contestação, necessariamente por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contado na forma do artigo 231, II do CPC.
Caso não apresente contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
Defiro desde já a imissão da parte autora na posse do imóvel caso constatada a desocupação ou o abandono.
Autorizo, ainda, o arrombamento do imóvel e reforço policial, se necessários.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior (art. 274, parágrafo único do CPC).
Caso seja solicitado e exista previsão contratual de poderes entre locatários e fiadores para receber citação/intimação, fica desde já deferida citação/intimação de um na pessoa do outro.
Servirá esta Decisão, devidamente assinada, como mandado.
Int. - ADV: DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB 286972/SP), ANA ROSA SIVIERO GOULARTE (OAB 375182/SP), JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE (OAB 119387/SP) -
25/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 18:23
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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