TJSP - 1032063-97.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 22:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032063-97.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mebuki Ind.
Com.
Exp.
Ltda -
Vistos. 1.Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Títulos cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MEBUKI INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de WKS COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS PLÁSTICAS LTDA., BANCO FIBRA S/A, BANCO ABC BRASIL S/A e BANCO SOFISA S/A.
Deferida a tutela de urgência (fls. 92/93).
Emenda à inicial de fls. 106/126. 2.
Recebo a petição de fls. 106/126 como aditamento à inicial, salvo em relação ao valor da causa que, por ora, prevalece o inicialmente apontado às fls. 25.
Extraem-se do relato da inicial e emenda à inicial, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (inexigibilidade do título) e o risco de dano (evidentes prejuízos que o protesto do título causam ao desenvolvimento da atividade econômica).
Assim, com base no poder geral de cautela, estendo os efeitos da tutela já concedida e determino aos réus as providências que se fizerem necessárias no sentido de proceder o cancelamento dos apontamentos do(s) seguinte(s) título(s) no prazo de 72 horas, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$500,00, limitados ao valor do débito discutido: - Título nº 2131-C, com vencimento em 07/07/2025, R$ 33.185,20 - Título nº 2131-B, com vencimento em 30/06/2025, R$ 33.185,20 Os demais títulos descritos na emenda a inicial já estão contemplados na decisão inaugural.
Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) autor(a) o devido encaminhamento e protocolo por meio idôneo, conforme os termos da súmula 410, STJ.
Indefiro a dispensa da caução, que se faz necessária para garantia do juízo.
Deverá o(a) autor(a) prestar caução no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da medida ora concedida, independentemente de nova intimação. 3.
Repita-se a emissão das cartas citatórias às expensas do autor, com as advertências legais de fls. 92/93.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP), JOSÉ BUENO DE ALMEIDA FILHO (OAB 444537/SP) -
25/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:26
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 18:26
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 18:26
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 18:26
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 18:41
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 18:41
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 18:41
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 18:41
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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