TJSP - 1093957-63.2022.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1093957-63.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ibdc Mg - Inst Brasil de Defesa do Consumidor - Scpc Boa Vista Serviços Sa - Vistos, 1 - Fls. 330/378, 379/384, 391/392 e 393/394: Recebo como emenda à inicial.
Retifique-se o polo ativo, substituindo o IBDC por Risangela Costa, CPF042.288.786-28; 2 - Verifico que a contestação foi prematura, devendo-se aguardar o momento oportuno, pois a inicial ainda não foi recebida; 3- É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 4- Nesse sentido, o artigo 300 do CPC predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". 5- Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 6- Compreende-se, por probabilidade do direito invocado, [...] a plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado, oportunamente [...] (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al., in Comentários ao Código de Processo Civil, 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 436), sempre à luz dos elementos narrativo-probatórios a pronto amealhados pelo pleiteante da urgência.
Trata-se, noutros termos, do fumus boni iuris, a verossimilhança do direito por sobre o qual erigida a pretensão. 7- O perigo de dano, por seu turno, corresponde ao periculum in mora, ao risco na demora, à possibilidade de que, se não adotada a medida de urgência, ocorra lesão ao próprio direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo pelo qual perseguida a pretensão.
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 406). 8- Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. 9- Com base em tudo isso, injustificável o pleito antecipatório, que fica desde logo indeferido.
A anotação da restrição existe há longa data, afastando-se o perigo da demora e a verossimilhança das alegações, sendo necessária a verificação mais acurada dos fatos, porquanto ausentes a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, ao menos nesse momento processual de cognição sumária, sendo prudente aguardar a dilação probatória. 10- No mais, impende destacar que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 11- No caso em tela, a parte autora não trouxe os documentos necessários para apreciação do pedido de justiça gratuita, embora devidamente intimada.
Ademais, em consulta simples ao Sisbajud foi possível verificar que possui relacionamento com 06 (seis) instituições financeiras, não justificando ter deixado de atender integralmente à deliberação de fls.92/93. 12- Considerando-se esta premissa legal, atrelada aos preceitos dos arts. 98 e ss. do CPC e da Lei nº 1.060/50 (na parte que não foi revogada), cabe ao Magistrado analisar as provas acostadas aos autos, de modo a concluir se são hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos pessoais da parte que postula o benefício em questão. 13- Contudo, a presunção que emerge da declaração de pobreza e do § 3º do art. 99, do CPC/2015, é juris tantum, isto é, passível de ser elidida diante de prova em sentido contrário.
Tal preceito é normativo, como bem delineado pelo § 2º deste mesmo dispositivo legal: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 14- As consultas ao Sisbajud não configuram violação de contraditório e ampla defesa, mas cautela e prudência deste Juízo, tendo em vista que as informações não foram acostadas aos autos, evitando publicidade em relação aos documentos protegidos por sigilo bancário, além de possuir respaldo no disposto no artigo 139, inciso III, do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Há ainda o amparo no Comunicado 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça: (...) 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (...) (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; 15- Em suma, não há, nos autos, elementos comprobatórios da insuficiência de recursos alegada. 16- A gratuidade judiciária, enquanto garantia constitucional, deve ser interpretada em cotejo com as normas infraconstitucionais vigentes, bem como com a realidade social e econômica pátria, atentando-se para o fato de que o Sistema de Justiça possui custos e opera em prol da coletividade.
Daí exsurge legítima e plenamente cabível a necessidade de comprovação de hipossuficiência, cuja aferição é atribuída ao Estado-Juiz, a fim de facultar a benesse àqueles que comprovadamente dela necessitam, impondo aos demais arcar com os custos operacionais do Sistema.
Essa é a realidade dos fatos da qual nenhum de nós pode se esquivar. 17- Desse modo, a falta de elementos idôneos a comprovar a alegada necessidade econômico-financeira contribui para a negativa da pretensão. 18- Neste sentido, vale mencionar o entendimento do C.
STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA, APESAR DE A PARTE TER SIDO INTIMADA PARA TANTO.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
INTIMAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, apesar de ter sido intimado para apresentar a documentação pertinente, o agravante não fez prova de que não teria condições de arcar com os custos do processo, o que culminou com o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Destarte, a alteração da conclusão do acórdão recorrido não prescindiria de nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
A conduta do magistrado, no sentido de intimar o autor para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0125615-4; Terceira Turma; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/10/2017)".
Oportunas também as transcrições jurisprudenciais: Justiça gratuita.
Decisão que revogou o benefício outrora deferido à autora.
Inconformismo desta, que alega ser aposentada e ter renda de aproximadamente um salário mínimo.
Não acolhimento.
Demandante ostenta sinais de riqueza incompatíveis com a situação de pobreza originalmente declarada, sendo-lhe atribuído vasto patrimônio imobiliário por ocasião da partilha advinda de separação.
Gratuidade judiciária deve ser reservada somente às pessoas realmente necessitadas.
Decisão interlocutória mantida.
Recurso não provido. (Agravo de instrumento n.º 2.239.215-38.2018.8.26.0000.
Relator Desembargador Rui Cascaldi, J. 07-03-2019).
Assistência judiciária gratuita.
Simples afirmação da falta de condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família que contém veracidade presumida.
Circunstância que não impede o Magistrado de indeferir o benefício se tiver fundadas razões para tanto.
Elementos que revelam condição financeira incompatível com a natureza social dos arts. 98 a 102 do NCPC.
Correta a r. decisão agravada que indeferiu o benefício.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2149403-53.2016.8.26.0000.
Relator Desembargador Maia da Cunha.
J. 09-09-2016). 19- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. 20- Nesse sentido, intime-se o(a) autor(a)/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: a) comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e inscrição na dívida ativa; 21- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/SP), MARCELO GERENT (OAB 234296/SP) -
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2023.
-
19/09/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 17:11
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
01/09/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/02/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2022 17:27
Conclusos para despacho
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03/10/2022 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 18:30
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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21/09/2022 15:22
Conclusos para despacho
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21/09/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 08:58
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/09/2022 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/09/2022 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/09/2022 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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15/09/2022 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/09/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2022 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 15:11
Declarada incompetência
-
01/09/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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