TJSP - 0050198-56.2014.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Jose Galvao Bruno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:21
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/09/2025 11:21
Processo encaminhado para o Arquivo
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02/09/2025 10:34
Prazo
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29/08/2025 15:36
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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29/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:41
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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26/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0050198-56.2014.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Cunha - Peticionário: Carlos Eduardo de Lima - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0050198-56.2014.8.26.0000 Relator(a): FRANCISCO BRUNO Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal Peticionário: Carlos Eduardo de Lima (Fabio Eduardo da Silva Zerlenga)
Vistos.
O peticionário Carlos Eduardo de Lima foi condenado, nos autos do Proc. n.° 0001159-50.2004.8.26.0159, à pena de dez anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de cinco dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 157, § 3.°, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 576 e ss., dos autos de origem).
Em julgamento realizado em 25 de outubro de 2013, a Colenda 2.ª Câmara Criminal Extraordinária desta E.
Corte (Eminentes Desembargadores Eduardo Abdalla, Carlos Bueno e Pinheiro Franco), por votação unânime, negou provimento ao recurso (fls. 633 e ss., dos autos de origem).
Pretende, agora, sem novas provas, o reexame do processo.
Sustenta, em síntese, a fragilidade probatória.
Pede, em suma, a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o crime de lesão corporal.
Pleiteia, subsidiariamente, a redução das penas-base, o aumento do índice de redução referente à tentativa e a fixação de regime mais brando (fl. 13).
Cabíveis, desde logo, algumas considerações.
Os fundamentos da revisão criminal são taxativamente previstos no art. 621 do Código de Processo Penal; esta cabe, única e exclusivamente: “I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” A razão é clara: trata-se, é de frisar, de rever a coisa julgada, uma das mais sagradas garantias constitucionais democráticas.
Em favor do réu, certo; porém, a democracia não visa apenas ao bem do indivíduo, mas de toda a sociedade.
Não é fácil (talvez seja impossível) encontrar o equilíbrio ideal entre o interesse de um e de outra; porém, inegável deve-se buscá-lo, sem exageros de parte a parte.
Assim, já existindo decisão judicial transitada em julgado, evidentemente não vige mais o princípio in dubio pro reo.
Afinal, não há mais acusado: existe alguém que já foi definitivamente condenado, e busca mostrar ter sido vítima de erro judiciário (friso: erro judiciário). É dizer: aqui, é do peticionário o ônus da prova; não do Estado.
Neste sentido, já se manifestou, com a habitual mestria, o insigne Desembargador Roberto Midolla, em decisão que tomo como precedente (revisão nº 0189737-71.2013.8.26.0000): “Aqui, cabe lembrar a lição do Prof.
Frederico Marques: O outro caso de revisão contemplado no artigo 621, nº I, do Código de Processo Penal é aquele oriundo de condenação contrária à evidência dos autos, o que ocorre quando a iniquidade da sentença condenatória provém da errônea apreciação das quaestiones facti emergentes do processo.
Contrária à evidência dos autos, a sentença de condenação que desatende à real configuração dos fatos, por isso que se fundou em atos, ou eventos não suficientemente demonstrados, ou que, se fossem aglutinados com adequação, imporiam sentença absolutória ou, pelo menos, sanção mais branda.
Se do exame dos autos resultar plena convicção de que houve erro judiciário, com sacrifício indevido à liberdade do réu, tem de ser julgada procedente a revisão. (Elementos de Direito Processual Penal, vol.
IV, nº 1.154) Anoto que não é simples aplicação do princípio in dubio pro reo.
Em revisão continua a viger o in dubio pro societate e, assim sendo, somente se do exame dos autos resultar plena convicção de que houve erro judiciário é que ela será procedente.
Carlos Roberto Barros Ceroni adverte: De regra, o simples pedido de reexame das provas que serviram de apoio à decisão condenatória não serve de fundamento para a revisão.
Se o mérito foi apreciado pelo julgado rescindendo; se não surgiram novas provas (novas evidências) e nem houve notícia de falsidade das anteriores; ou se não foi demonstrado de forma firme e objetiva quais os elementos probatórios que não foram levados em consideração pelo julgador, a rigor não se deve conhecer do pedido de revisão, pois esta via recursal não se presta para tanto, mesmo porque não se trata de uma segunda apelação nem representa uma 'terceira instância'.
Não se pode olvidar que a revisão criminal se caracteriza como uma ação impugnativa, a qual se distingue dos recursos, justamente porque estes é que constituem a sede apropriada para o reexame de toda a matéria.
Portanto, a inexistência de prova ou argumento capaz de demonstrar a injustiça ou a nulidade da decisão condenatória, acarreta o não conhecimento do pedido, ou se conhecido, o seu indeferimento, visto que o tribunal deve limitar-se a verificar se a condenação tem base em algum dos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles. (...) Somente se concebe o pedido revisional quando a decisão atacada 'contraria a evidência dos autos', ou seja, aquela inteiramente divorciada do contexto probatório produzido, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, o que não se confunde e nem se equipara à mera alegação de insuficiência ou precariedade probatória.
O peticionário precisa demonstrar, inequivocamente, que a condenação mostrou-se conflitante e incompatível com o elenco das provas produzidas validamente no curso do devido processo legal, visto que, depois de anterior e longa aferição dos elementos probatórios, o nosso sistema processual não autoriza a colhida de simples alegação de precariedade da prova para se decretar a absolvição do condenado, ainda que exista eventual dúvida no espírito do julgador na fase da revisão.
No entanto, ressaltamos que, por vezes, em razão do caráter abrangente da revisão criminal e em homenagem ao princípio da ampla defesa, encontramos entendimento no sentido de que o pedido de reexame do julgado merece, ao menos, ser conhecido.
Os adeptos desta corrente mais liberal sustentam também que, embora não seja a revisão criminal sucedâneo de apelação e nem a ela se equipara, é admissível o conhecimento do pedido para o fim de reexame da prova, pois, sem este, não há como saber se a decisão condenatória foi ou não contrária à evidência dos autos. (Revisão Criminal, Editora Juarez de Oliveira, 2005, págs. 80-2) Assim também foi julgado: Em se tratando de Revisão Criminal, somente é possível aferir-se sobre eventual contrariedade à evidência dos autos mediante o conhecimento da pretensão. (RJTACrim, vol. 44/446) Isso tudo está em perfeita coerência com o que foi julgado no Recurso Extraordinário nº 113.269-SP, Relator Min.
Moreira Alves, a saber: Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apóia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (Precedentes do STF). (RTJSTF 123, págs. 325/328.) O mesmo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 87.004, Relator o Min.
Cordeiro Guerra, deixou assentado: Somente há decisão contrária à evidência dos autos quando a mesma não tem fundamento em nenhuma prova colhida no processo.” Pois bem.
Postas essas premissas, relembro o fundamento do pedido: a fragilidade probatória.
Ora, analisados os autos, verifico não haver indicação alguma nesse sentido, pelo contrário, ficou devidamente demonstrado nos autos que o peticionário, mediante violência, consistente em golpes de facão, socos e pauladas, subtraiu bens pertencentes à vítima J.
C.
P.
R. e tentou matá-lo, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Não é caso de valorar a parcial confissão do peticionário (que admitiu os golpes desferidos e negou a subtração, alegando que teria apenas se defendido da agressão praticada pelo ofendido), de modo a se sobrepor às provas produzidas no inquérito.
A meu ver, a prova judicializada não apenas os indícios colhidos no inquérito policial é mais do que satisfatória; porém, ainda que não concordasse com a decisão, isto não seria fundamento para impor minha opinião (e, eventualmente, a da Turma julgadora) ao que já ficou decidido em duas instâncias (neste sentido, remeto à v. decisão do último Ministro realmente grande de nossa Suprema Corte, Moreira Alves, citada pelo douto Des.
Roberto Midolla).
De qualquer forma, a versão apresentada pelo peticionário é isolada e inconsistente com o quanto apurado na fase inquisitiva e confirmado sob o crivo do contraditório, além de totalmente colidente com o que foi narrado pela vítima e testemunhas, de maneira harmônica e plausível, em ambas as fases.
Ademais, nada há nos autos no sentido da existência de elementos que ao menos indicasse qualquer interesse em incriminar injustamente o peticionário.
No que concerne à dosimetria das penas aplicadas, também, não se vislumbra qualquer ilegalidade As penas-base foram majoradas de um vinte avos, em razão dos maus antecedentes (anote-se, neste aspecto, que o peticionário foi beneficiado, visto que possui uma certidão apta a caracterizar reincidência, mas não foi considerada na segunda fase de dosimetria).
Operou-se, a seguir, a redução de metade, decorrente da tentativa, índice que se apresenta como adequado e compatível com o iter criminis percorrido, visto que o ofendido sofreu lesões corporais de natureza grave, resultando em incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias e debilidade permanente da função do joelho esquerdo (fl. 52, dos autos de origem), a revelar que o delito se aproximou da consumação.
Por derradeiro, o regime inicial fechado é o adequado, considerado o quantum da pena imposta e as circunstâncias do crime, que apresentaram gravidade diferenciada, bem como as condições pessoais desfavoráveis do peticionário, que ostenta maus antecedentes e é reincidente, o que demanda resposta penal diferenciada.
Sintetizando: todos os argumentos se baseiam no princípio do in dubio pro reo mas aplicá-lo à coisa julgada é dizer, em prejuízo da segurança jurídica implicaria exceção que, cedo ou tarde, por certo viria a acarretar prejuízo não menor aos acusados de infração penal.
Assim, evidente a improcedência do pedido, razão por que se aplica o art. 168, § 3.º, do Regimento Interno desta Corte: “Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não (...)”.
E a manifesta improcedência deste pedido é mais do que clara a não ser que se afirme o caráter de mero recurso do pedido de revisão, transformando-o em nova apelação e, indireta, mas não menos danosamente, solapando a segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO BRUNO Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º Andar -
25/08/2025 16:38
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Sem Resolução do Mérito)
-
14/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:00
Ciência de despacho - Prazo - 10 dias
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30/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:59
Prazo Intimação - 10 Dias
-
30/06/2025 00:00
Publicado em
-
30/06/2025 00:00
Publicado em
-
30/06/2025 00:00
Publicado em
-
30/06/2025 00:00
Publicado em
-
30/06/2025 00:00
Publicado em
-
30/06/2025 00:00
Publicado em
-
30/06/2025 00:00
Publicado em
-
30/06/2025 00:00
Publicado em
-
27/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 15:45
Ato ordinatório
-
17/04/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 23:06
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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26/02/2025 09:07
Remetidos os Autos para Local Externo
-
21/02/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 14:55
Recebidos os autos no Processamento de Grupos e Câmaras (Decisão Monocrática)
-
20/02/2025 18:54
Decisão Monocrática registrada
-
20/02/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/02/2025 18:06
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Sem Resolução do Mérito)
-
15/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:00
Publicado em
-
06/02/2025 17:12
Recebidos os autos pelo Relator
-
05/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:03
Expedido Termo de Intimação
-
04/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
-
03/02/2025 17:15
Recebidos os autos pelo Distribuidor de Originários
-
03/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
03/02/2025 17:03
Realizado Correção de Classe
-
31/01/2025 11:07
Recebidos os autos da Defensoria Pública pela Entrada de Originários
-
31/01/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:Originários) para destino
-
05/10/2023 12:44
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 13:17
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
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15/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 13:52
Despacho
-
09/03/2023 10:56
Recebidos os autos da Defensoria Pública pela Entrada de Originários
-
09/03/2023 10:56
Remetidos os Autos (;7:Originários) para destino
-
16/01/2023 15:26
Informação
-
16/01/2023 14:00
Prazo Revisão Defensoria
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17/11/2022 16:41
Remetidos os Autos (;7:Vara de Origem em Diligência - Petição Revisão Criminal) para destino
-
17/11/2022 09:45
Situação de Pendente de Julgamento
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17/11/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 14:03
Despacho
-
18/10/2022 14:03
Despacho
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17/10/2022 21:03
Informação
-
17/10/2022 21:01
Recebidos os autos da Vara de Origem pela Entrada de Originários
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17/10/2022 21:01
Remetidos os Autos (;7:Entrada de Originários) para destino
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17/10/2022 20:53
Informação
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31/08/2022 16:07
Informação
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31/08/2022 16:05
Informação
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02/08/2022 15:07
Informação
-
01/08/2022 18:27
Despacho
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27/08/2021 18:44
Prazo Revisão
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27/08/2021 18:44
Prazo Revisão
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27/08/2021 18:44
Prazo Revisão
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17/08/2021 19:32
Despacho
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04/05/2018 15:32
Informação
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27/04/2018 18:04
Despacho
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21/08/2014 00:00
Publicado em
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19/08/2014 00:00
Remetidos os Autos (;7:Vara de Origem em Diligência) para destino
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19/08/2014 00:00
Despacho da Presidencia Criminal - Expedientes
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18/08/2014 00:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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