TJSP - 1075367-33.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:35
Ato ordinatório
-
12/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1075367-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Talita Oliveira Gonzalez - Condomínio Edifício Paulista New Life -
Vistos.
TALITA OLIVEIRA GONZALEZ ajuizou a presente ação em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTA NEW LIFE, alegando, em suma, que é proprietária do apartamento nº 2.211 do condomínio réu.
Narra que desde fevereiro de 2024 enfrenta infiltrações em sua unidade, decorrentes de problemas estruturais no telhado e na fachada do edifício.
Ocorre que, por haver uma condensadora de ar-condicionado instalada na laje do prédio pela antiga proprietária dessa unidade há mais de 10 anos, com autorização expressa do síndico à época, o Condomínio, sem qualquer embasamento técnico, atribuiu ao equipamento a causa das infiltrações e notificou a autora para que o removesse em 30 dias.
Por tais razões, requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da notificação de remoção da condensadora e, ao final, a condenação do réu a: (i) declarar a inexistência de obrigação de remoção da condensadora, reconhecendo o direito da autora à manutenção do equipamento por uso consolidado; (ii) retificar a ata da assembleia de 02/04/2025; (iii) contratar engenheiro habilitado para avaliar as condições estruturais do telhado e identificar a causa real das infiltrações; (iv) realizar obras estruturais necessárias; e (v) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 25/127.
O Juízo deferiu a antecipação da tutela (fls. 149/151), suspendendo os efeitos da notificação para remoção da condensadora até a conclusão dos estudos técnicos.
Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 156/170), alegando, basicamente, que a autorização concedida pelo síndico anterior é nula por ausência de deliberação assemblear; bem como que a atual gestão desconhecia a instalação da condensadora até janeiro de 2025.
Narra ter sido realizada vistoria técnica pela empresa Trend Tec Engenharia, que constatou que a instalação da condensadora compromete o sistema de vedação da laje como um todo.
Defende a inexistência de nexo causal entre as infiltrações e responsabilidade do condomínio e impugna, por fim, o pedido de danos morais.
Requer a improcedência da pretensão.
Acostou documentos (fls. 171/243).
Houve réplica (fls. 247/255).
Sendo as partes legítimas, estando bem representadas e litigando com interesse, ausentes falhas ou nulidades a suprir, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência e origem das infiltrações na unidade da autora, o nexo causal entre a presença da condensadora e as infiltrações, as condições estruturais do telhado e laje do edifício, bem como a viabilidade técnica de soluções que não impliquem na remoção da condensadora.
As demais questões suscitadas pelas partes, por serem de direito, serão apreciadas por ocasião da sentença.
Observar-se-á, quanto ao ônus da prova, as regras estabelecidas no artigo 373, I e II, do CPC.
Diante dos pontos controvertidos fixados, necessária e pertinente a produção de perícia de engenharia para identificar a real origem e causa das infiltrações na unidade 2211, avaliar as condições estruturais do telhado, laje e fachada do edifício, verificar se a instalação da condensadora compromete o sistema de vedação, apontar eventuais soluções técnicas incluindo a viabilidade de manutenção do equipamento com os devidos reparos estruturais, e estimar os custos das obras necessárias para solução definitiva dos problemas.
Para a realização da perícia, nomeio o Perito Walmir Pereira Modotti.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de quinze dias.
Após, intime-se o perito nomeado para que estime o valor dos honorários, em cinco dias.
As partes ratearão os honorários periciais fixados, nos termos do artigo 95, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a prova tenha sido postulada por ambas.
Efetuado o depósito e decorrido o prazo acima, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos.
Prazo para a juntada do laudo: quarenta dias após a intimação do perito para início dos trabalhos.
Consigno, desde já, que a prova pericial e documental suplementar são as únicas pertinentes para a solução do litígio, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
Intime-se. - ADV: CHRISTIANE EUNICE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 416652/SP), HELOISA BRAGA LAGÔA ROCHA (OAB 231602/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 22:58
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:07
Ato ordinatório
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13/07/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:32
Expedição de Carta.
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03/06/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:03
Ato ordinatório
-
03/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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