TJSP - 1005098-90.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005098-90.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gilson Aparecido Duran - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré: a) à obrigação de implementar em favor do(a) autor(a) nova metodologia de cálculo do 13.º (décimo terceiro) salário, do terço de férias e de eventual indenização de licença-prêmio não fruídas, devendo ser incluído na base de cálculo de todos o abono de permanência, apostilando-se; e b) a pagar ao(à) autor(a) as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à data da distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo das citadas verbas, conforme item a supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela apenas pela SELIC, nos termos do art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo, conforme explicado e exemplificado no Comunicado DEPRE n.º 1/2024 (DJE de 13/05/2024, Caderno Administrativo, pág. 1) e no Comunicado DEPRE n.º 4/2024 (DJE de 18/06/2024, Caderno Administrativo, págs. 1/3), não havendo a incidência de juros, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: NATALIA SCALABRINI DOS ANJOS (OAB 349502/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:50
Julgada Procedente a Ação
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12/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:26
Recebida a Petição Inicial
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23/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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21/06/2025 09:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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