TJSP - 1028761-27.2024.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028761-27.2024.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fls. 137: indefiro o pedido de sobrestamento.
Não há previsão legal para suspensão do processo em fase de conhecimento por causa da não localização da parte requerida.
As hipóteses para suspensão são taxativas (art. 313 do CPC).
E, mais, já decorreu o prazo solicitado (vez que por não ser prazo processual, conta-se em dias corridos).
O feito já tramita há vários meses sem que tenha havido sequer o cumprimento da liminar, e, consequentemente, citação.
Assim, o requerente tem 03 alternativas (pedir mais prazo, ou arquivamento provisório do feito, não é uma delas): ou apresenta o endereço da parte requerida, ou pede a desistência da ação ou ainda pede sua conversão em execução de título extrajudicial.
Além do que, a prática demonstra que, passado todo esse tempo, dificilmente ocorrerá a localização do bem e ainda que de fato esta ocorra, ele já terá perdido grande parte de seu valor de mercado.
Portanto, caso seja do interesse do requerente, poderá pedir a conversão em execução de título extrajudicial, o que a prática demonstra ser um processo mais eficaz e célere para a realização do direito do credor, já que permite logo de início o arresto de bens (inclusive do próprio veículo que é objeto do presente processo, entre outros).
No silêncio, intime-se pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º do Novo CPC, a imprimir andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Fica desde já esclarecido, que não serão aceitos novos pedidos de dilação de prazo e suspensão do processo.
De modo que, caso intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o autor se limitar a novamente pedir mais prazo, a ação será extinta.
Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 08:17
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 20:55
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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