TJSP - 1036462-14.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:32
Ato ordinatório
-
26/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036462-14.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - OUTROS - Mery Carolina Farneda - Indefiro o pedido de assistência judiciária, pois se mostra incompatível com os rendimentos apresentados.
No prazo de cinco dias, além da taxa judiciária, para a intimação da pessoa jurídica interessada, através do Portal Eletrônico, deverá ser recolhida a taxa no valor de R$ 32,75, em guia FEDTJ código 121-0, nos termos do Provimento CSM nº 2777/2025 e, para notificação da autoridade impetrada, a diligência para Oficial de Justiça no valor de R$ 111,06.
Quanto ao pedido liminar, no Tema n. 599, o STJ firmou a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.".
A jurisprudência, assim, está firmada no reconhecimento da autonomia e liberdade da Universidade para dispor sobre as normas de revalidação de diplomas estrangeiros, visando a organização do procedimento.
Não restou demonstrado, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Isto posto, indefiro a liminar. À autoridade impetrada para informações no prazo legal.
Notifique-se a Autarquia, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Oportunamente, ao MP e conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB 55853/DF) -
25/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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