TJSP - 1506496-16.2023.8.26.0664
1ª instância - 01 Vara Criminal da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 21:43
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
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04/10/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2023 13:24
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
15/09/2023 21:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 18:00
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Cordeiro Geretti (OAB 468143/SP) Processo 1506496-16.2023.8.26.0664 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: DELCI DA SILVA SOLANO - DECIDO.
O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP).
O caso concreto autoriza a concessão de liberdade provisória.
A materialidade do crime decorre do laudo de exibição e apreensão e as declarações e demais elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante revelam a existência de indícios de autoria.
Há indícios de autoria.
Contudo, a situação do custodiado é diferenciada, pois declarou que não tem residência fixa, está em Votuporanga há duas semanas, alimenta-se no Lar São Vicente e dorme no abrigo ou na rua.
Em audiência, RECONHECEU e CONFESSOU a autoria do delito.
Cuidando-se de delito sem violência, aliado à confissão do custodiado e sua primariedade, possível a liberdade.
Ante o exposto, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA a DELCI DA SILVA SOLANO, ficando ciente de que não poderá se envolver em outras infrações.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO.
Sem prejuízo, dada a palavra à representante do Ministério Público, foi dito: "MM.
Juíza: O autuado, em tese, infringiu o disposto no art. 155, caput, do CP e preenche os requisitos do art. 28-A, do Código de Processo Penal, pois é primário.
Assim, apresento ao indiciado a proposta de ANPP ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
A proposta do acordo consiste em: 1) o réu deve confessar os fatos, ou seja, o furto qualificado; 2) Prestação pecuniária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com vencimento aos 25/08/2023, mediante depósito em favor do Fundo Municipal do Idoso, FMI Votuporanga, Banco do Brasil, Agência 0268-2, Conta 38267-1, comprovando-se nos autos.
Se o indiciado não pagar, total ou parcialmente a prestação pecuniária, será denunciado." A seguir, o réu, por seu advogado, disse que concordava com o acordo feito pelo(a) Promotor(a) de Justiça.
A seguir, foi ouvido o autuado novamente, na presença de seu Patrono, sobre os fatos e a proposta formulada e retificou a versão anterior, para CONFESSAR a autoria do delito e ACEITAR a proposta de não persecução penal, ciente de que o descumprimento implica na continuidade do processo (gravação audiovisual).
Pela MM.
Juíza foi deliberado o seguinte: "
Vistos.
Homologoo acordo de não persecução penal firmado entre as partes, porque celebrado de livre e espontânea vontade.
Comunique-se ao IIRGD.
Aguarde-se por até 90 dias informações quanto ao pagamento ou expiração do prazo previsto no acordo, abrindo-se, então, vista ao Ministério Público.
Fica o réu ciente de que o descumprimento do acordo implica na continuidade do processo.
Cópia do presente termo serve como comunicação à Delegacia de Polícia.
Anote-se no histórico de partes (art. 379-B das NSCGJ).Aguarde-se apresentação do comprovante de cumprimento do ANPP neste mesmo processo.
Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários à Defesa, nos termos do convênio em vigor, podendo ser consultado no site do TJSP, pelo número do processo.
Saem os presentes devidamente intimados e o autuado cientificado das medidas cautelares e obrigações acima fixadas.
O autuado disse estar ciente das consequências do não atendimento das exigências legais e comprometeu-se a cumpri-las, tendo sido advertido das consequências de eventual descumprimento.
Observo, por fim, que em atenção aos artigos 9º, §§2º e 3º e 11 da Res. 213 do CNJ, não foram identificadas demandas abrangidas por políticas de proteção ou de inclusão social implementadas pelo poder público.
A destinação de eventual(is) objeto(s) apreendido(s) deve ser analisada em momento oportuno.
Em atenção aos artigos 9º, §§2º e 3º e 11 da Res. 213 do CNJ, não foram identificadas demandas abrangidas por políticas de proteção ou de inclusão social implementadas pelo poder público.
O exame de corpo de delito do preso (fls. 21/2) não revela lesões corporais, tampouco constatou-se, nesta oportunidade, em verificação pessoal, a existência de indícios de tortura ou maus tratos.
Providencie-se o registro dos dados (decisão e eventuais providências) da audiência no SISTAC (Comunicado Conjunto nº 1292/2016 do TJSP).
Em cumprimento ao art. 1.133 das NSCGJ, havendo existência de execução criminal em curso em nome do réu, oficie-se, imediatamente, comunicando a ocorrência da prisão, mediante ofício a ser expedido e encaminhado por correio eletrônico.
Se não cumprido o ANPP, com o recebimento do primeiro pedido de dilação de prazo e/ou do relatório final, proceda-se à evolução de classe para inquérito policial, conforme Comunicado CG nº 2358/2021.
Os presentes saem intimados".
O Defensor declarou neste ato que concorda em ser intimado pela imprensa oficial de todos os atos do processo. -
25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 15:36
Expedição de Alvará.
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24/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:52
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #{nome_da_parte}
-
24/08/2023 13:19
Juntada de Ofício
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24/08/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
-
24/08/2023 00:00
Evoluída a classe de 279 para 280
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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