TJSP - 0001064-37.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001064-37.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Banco Votorantim S.A. - - Cartão de Todos - Guimaraes & Pinho Administradora de Cartao Birigui Ltda -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da r. sentença de fls. 192/195, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a rescisão dos contratos de prestação de serviço e de financiamento, condenando solidariamente os requeridos à baixa do contrato e à restituição de eventuais valores pagos pela autora.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa por não ter se pronunciado sobre a devolução do valor do empréstimo que foi repassado à clínica corré.
Requer que seja sanado o vício, para que conste a determinação de que o valor disponibilizado seja devolvido à instituição financeira, a título de compensação, a fim de que as partes retornem ao status quo ante.
Conheço dos embargos, pois tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil).
Contudo, devem ser rejeitados.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa.
O embargante alega a existência de omissão, pois a sentença não teria deliberado sobre o retorno dos valores que foram creditados em favor da corré ML NOSSA SENHORA APARECIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em decorrência do financiamento ora rescindido.
A omissão alegada, no entanto, não se configura.
A r. sentença pronunciou-se sobre todos os pontos controvertidos e pedidos formulados na petição inicial, estabelecendo a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores perante a consumidora, nos exatos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A questão relativa ao direito de regresso do banco embargante contra a clínica que recebeu os valores do financiamento é matéria estranha à lide estabelecida entre a autora e os réus, e não foi objeto de defesa na contestação.
Com efeito, a análise da peça de defesa do embargante revela que não houve a formulação de qualquer pedido direcionado à corré.
Ao suscitar a matéria apenas em sede de embargos de declaração, a parte promove verdadeira e inadmissível inovação processual.
A decisão judicial não pode ser considerada omissa por não ter tratado de tema que não lhe foi submetido à apreciação no momento oportuno.
Ainda que se pudesse superar tal óbice, a pretensão do embargante se assemelharia a um pedido contraposto em face da outra requerida, o que encontra vedação expressa no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, o Enunciado 67 do FOJESP indica que não se admite pedido contraposto daquele que não pode ser autor nos Juizados Especiais".
O artigo 31, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, faculta ao réu, sendo pessoa jurídica, formular pedido contraposto apenas nos casos em que a lei o autorize a propor ação perante este juízo.
Ocorre que o Banco Votorantim S.A., sendo instituição financeira de grande porte, não se enquadra nas hipóteses do artigo 8º, § 1º, da referida lei, que restringe a capacidade de ser parte ativa no Juizado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Dessa forma, a relação jurídica interna entre os fornecedores solidariamente responsáveis e o eventual direito de regresso de um contra o outro devem ser resolvidos em ação autônoma, na via processual adequada, não cabendo sua discussão ou resolução nestes autos.
Por fim, não se vislumbra na sentença embargada qualquer erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada, de ofício ou a pedido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a r. sentença de fls. 192/195 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RENATA MARTINS GOMES (OAB 419043/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2025 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:16
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:44
Expedição de Carta.
-
12/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:31
Julgada Procedente a Ação
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04/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:31
Expedição de Carta.
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26/05/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2025 04:51
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 01:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 00:06
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:43
Expedição de Carta.
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12/03/2025 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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