TJSP - 0001060-79.2025.8.26.0471
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001060-79.2025.8.26.0471 (processo principal 1002927-27.2024.8.26.0471) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luis Henrique de Oliveira Diniz - Tooseguros S/A Atual Denominação de Pan Seguros S.a. -
Vistos.
Considerando a edição da Lei n. 15.109/25, sancionada em 13/03/2025, que isenta advogados do pagamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, acrescentando o § 3º, no artigo 82 do CPC, dispenso o recolhimento inicial das custas pelo (a) exequente, que deverá ser recolhido ao final pelo executado, se tiver dado causa ao processo.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 283477/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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