TJSP - 1000429-75.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000429-75.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Antonio Cirino Ferreira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ao pagamento da Gratificação Especial de Suporte a Saúde - GESS, com seus reflexos em férias e 13º salário, desde a data em que a parte autora começou a desenvolver suas atividades na unidade prisional descrita na inicial integrada ao SUS até a aposentadoria, sem apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal, bem como CONDENAR as requeridas ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
As quantias deverão ser corrigidas monetariamente desde a época em que a quitação deveria ter sido realizada e com juros de mora a contar da citação.
Reconheço a natureza alimentar da verba concernente à condenação.
Quanto aos índices a serem utilizados, até o advento da EC n.º 113/2021, deverá ser seguida a tese fixada do Tema 810 do STF.
A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV.
Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo PELO PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do COMUNICADO Nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018 pg. 06).
P.I. - ADV: WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP), MELISSA DE SOUZA JIMENEZ XAVIÉR (OAB 232672/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial
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25/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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