TJSP - 1005034-90.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005034-90.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Gisele Borges Lucas da Silva - - Marta Borges Rosa e Silva - - Jerson Rosa da Silva - - Rosangela da Silva Borges Faria - - Hugo da Silva Borges Faria - - Mariana da Silva Borges Faria - - Gustavo da Silva Borges Faria - - Rosilda Borges de Paula - - Helio de Paula - - Rosemary da Silva Borges - 1 - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
De outro lado, é obrigação do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional, uma vez que diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo. 2 - Deste modo, concedo à parte 15 dias para que esclareça sua real situação econômica (incluindo de eventual cônjuge/companheiro/convivente) e comprove nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência (incluindo cônjuge, companheiro ou convivente); ii) se é proprietária, assim como seu cônjuge, convivente ou companheiro, de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; iii) se possui aplicações financeiras, assim como seu cônjuge, convivente ou companheiro; iv) se faz parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce atividade empresarial, ainda que sem registro formal, assim como seu cônjuge, companheiro ou convivente.
Além disso, determino a apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso cabível ou não esteja nos autos, sua última declaração de imposto de renda ou da pessoa jurídica da qual faça parte.
Para integral da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos.
Eventual justificativa de que se trata de "pessoa simples" e sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra-se a parte representada por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC 77, IV). 3 - Ressalto que a medida, além de ser necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme já assinalado, está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros, de caráter público e reservado).
O não cumprimento integral da presente poderá ensejar o indeferimento da isenção.
Intime-se. - ADV: LUCILENE OLIVEIRA MACENA (OAB 318707/SP), LUCILENE OLIVEIRA MACENA (OAB 318707/SP), LUCILENE OLIVEIRA MACENA (OAB 318707/SP), LUCILENE OLIVEIRA MACENA (OAB 318707/SP), LUCILENE OLIVEIRA MACENA (OAB 318707/SP), LUCILENE OLIVEIRA MACENA (OAB 318707/SP), LUCILENE OLIVEIRA MACENA (OAB 318707/SP), LUCILENE OLIVEIRA MACENA (OAB 318707/SP), LUCILENE OLIVEIRA MACENA (OAB 318707/SP), LUCILENE OLIVEIRA MACENA (OAB 318707/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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