TJSP - 1000896-06.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000896-06.2025.8.26.0566 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - João Roberto Santarpio - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para rescindir o contrato de locação e decretar o despejo da locatária, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos da respectiva multa, bem como os encargos pactuados e não adimplidos até o momento da efetiva desocupação, nos termos acima explicitados.
Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada vencimento, de acordo com a tabela prática do TJSP, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização do valor será calculada pelos índices previstos em contrato ou, caso não previstos, a atualização se dará pelo IPCA, e juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização (CC, arts. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º).
Concedo à requerida/locatária o prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, da Lei n. 8.245/91), sob pena de ser compulsoriamente retirada do imóvel.
Expeça-se, de imediato, mandado de notificação e despejo.
Decorrido o prazo fixado sem a desocupação voluntária determinada, proceda ao despejo coercitivo do imóvel.
Antes, porém, deverá a parte autora recolher a diligência do oficial de justiça pertinente para o cumprimento do ato, no prazo de 15 dias.
Saliento que o imóvel deverá ser entregue livre de quaisquer bens e pertences pessoais.
Se isso não ocorrer, a parte locadora deverá guarda-los por 15 dias, período em que poderão ser retirados.
Transcorrido o prazo, fica autorizada a inutilização dos pertences pela locadora.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, em caso de procedência e procedência parcial da ação, à serventia para lançar a movimentação "Cód. 60698 - Trânsito em Julgado às partes - Proc.
Em Andamento".
Aguarde-se por 30 dias eventual requerimento da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser fito nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC, classificando a petição como incidente processual, no momento do peticionamento eletrônico.
Não havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, os autos de conhecimento seguirão ao arquivo provisório ("Cód. 61614 Arquivado Provisoriamente"), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, o processo de conhecimento será arquivado definitivamente ("Cód. 61615 Arquivado Definitivamente"), tudo conforme Comunicado CG nº 1789/2017.
P.I. e ao arquivo. - ADV: NIVALDO JOSE ANDREOTTI (OAB 86277/SP) -
27/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:35
Decisão Determinação
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29/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 03:29
Suspensão do Prazo
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02/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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30/06/2025 06:26
Conclusos para despacho
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30/06/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 09:01
Juntada de Mandado
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04/05/2025 02:14
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 07:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:15
Expedição de Carta.
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06/02/2025 07:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 16:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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