TJSP - 1004953-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004953-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neres Negocios Digitais Ltda - Ante o acima exposto, indefiro a tutela antecipada requerida. 2.
Recolha a parte autora as custas iniciais e para citação da ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Para iniciais, reconvenção e oposição de embargos, deverá ser recolhido o importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial (guia DARE, código 230-6 - é possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp).
Observação: deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Em caso de pedido de gratuidade, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte requerente, a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como três últimos extratos bancários e de cartões de crédito, três últimos holerites e/ou comprovante de renda, cópia da carteira de trabalho e previdência social, acompanhado de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.brauthorization_id=18a4df35326). 3.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim: (i) de regularizar a representação processual com a juntada de procuração assinada, manual ou digitalmente, por autoridade certificadora credenciada.
Atente-se que não será aceita assinatura digitalizada; (ii) juntar cópia do requerimento administrativo perante os órgão de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para solução extrajudicial do conflito; (b) juntar cópia do requerimento administrativo perante a ré para solução extrajudicial do conflito e, caso juntado aos autos, esclarecer se o endereço/e-mail de destino é o adequado para formulação do pedido pela via administrativa junto à ré; (c) cópia do requerimento administrativo perante a parte requerida para o fornecimento dos documentos indicados na inicial, conforme Tema Repetitivo 648 - STJ, cuja tese firmada é a de que A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Na emenda, a parte deverá esclarecer se ainda persiste a dificuldade de acesso ao aplicativo, devendo, caso positivo, comprovar a situação nos autos com documentos atualizados que demonstrem a continuidade do alegado impedimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. - ADV: LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB 513318/SP) -
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/07/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/07/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2025 07:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 03:47
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 13:28
Expedição de Carta.
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17/03/2025 13:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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