TJSP - 0039542-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0039542-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1149965-26.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Viseu Sociedade de Advogados - Alberto Gonçalves Afonso Filho - - Mariana Bacchin -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença com pedido de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25.
Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).
Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN.
Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas).
As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.
Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal.
De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual.
Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88.
De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Por tais razões, INDEFIRO o pedido e DETERMINO o recolhimento da taxa judiciária referente à instauração da fase de Cumprimento de Sentença, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito quando do início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 (DJE 19/12/2023 página 14).
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP) -
02/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1072805-95.2025.8.26.0053
Flavio Rogerio Agostinelli
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Neilon Goncalves de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 14:01
Processo nº 0001238-68.2025.8.26.0587
Eliane Aparecida Bianchini
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 15:24
Processo nº 1000796-61.2025.8.26.0498
Josilaine Jaqueline Gotaldy Cano
Advogado: Thais Emanuelli de Bodas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 17:30
Processo nº 1000683-64.2019.8.26.0451
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Heverton Santos Procopio
Advogado: Juliana Pagotto Re
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2021 12:17
Processo nº 1000683-64.2019.8.26.0451
Heverton Santos Procopio
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Luciana Mieko Prudenciano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2019 22:15