TJSP - 1003725-09.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003725-09.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sara Genyr Paulino da Silva - Telefonica Brasil S.a.
Vivo -
Vistos.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, juntando documento comprobatório de inscrição do débito junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de indeferimento.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int.
Jaboticabal, 26 de agosto de 2025 - ADV: ANA PAULA RODRIGUES (OAB 280507/SP) -
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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