TJSP - 4021367-32.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021367-32.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ALCIONE PEREIRA BOAVENTURAADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB SP523870) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, vislumbro a presença dos aludidos requisitos.
O documento evento 1, DOC5 indica que terceiros estariam, por meio do número + 55 65 99950-2180, passando-se pela autora, advogada, por meio do aplicativo WhatsApp, com foto da requerente, contatando seus clientes, a fim de, alegadamente, praticar golpes mediante falsa informação visando percepção indevida de valores dos representados.
A proteção da própria imagem é garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso X, da CRFB/88, sendo certo que o art. 12 do Código Civil confere ao titular o direito de fazer cessar a ameaça ou a lesão.
Igualmente, o art. 17 da LGPD assegura à pessoa natural a titularidade de seus dados pessoais e garante os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade.
Dessarte, considerando que a demandante nega ser o titular de tal número, que veicula sua imagem e seu nome, vislumbro presente a probabilidade de direito, sendo certo que o periculum in mora decorre do potencial nocivo da utilização inadvertida da identidade da requerente para fins potencialmente escusos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar ao réu FACEBOOK que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providencie ao bloqueio da conta, perante o WhatsApp, vinculada ao número + 55 65 99950-2180.
Deixo de fixar, por ora, multa cominatória, tendo em vista que neste momento processual não há indícios de que o réu descumprirá ou atrasará de forma deliberada a ordem judicial, conforme entendimento fixado pela C. 18ª Câmara de Direito Privado desta Corte, o qual agora se adota (Agravo de Instrumento 2219236-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/09/2024), e que, contudo, poderá ser revisto oportunamente.
Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pelo patrono da parte autora à requerida, comprovando documentalmente nos autos Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC.
Cite-se eletronicamente o réu, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Int. -
03/09/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:43
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 7
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03/09/2025 15:43
Determinada a citação
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03/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66896, Subguia 66413 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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02/09/2025 20:56
Link para pagamento - Guia: 66896, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66413&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 20:56
Juntada - Guia Gerada - ALCIONE PEREIRA BOAVENTURA - Guia 66896 - R$ 219,45
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02/09/2025 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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