TJSP - 4013527-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40009498220258260000/TJSP
-
27/08/2025 10:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40009498220258260000/TJSP
-
27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013527-68.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOELMA MARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos. 1- Feito redistribuído. 2- Trata-se de ação por meio da qual a autora sustenta que teve seu nome negativado por conta de dívidas (descritas à fl. 2 de evento 1, DOC8) sobre as quais não foi previamente notificada pela ré.
Requer o liminar levantamento dos apontamentos, com a confirmação ao final, declarando-se a nulidade das anotações e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais. 3- Indefiro os benefícios da Justiça gratuita.
Se é certo que o artigo 5º da Lei n 1.060/50 prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões.
Da mesma forma, se o CPC tem como presumida a veracidade da declaração da necessidade, a presunção é relativa.
O próprio CPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de "máximas", brocardos jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam.
A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
Já se decidiu: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185).
Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651).
Apesar de alegar desemprego, a autora demonstra capacidade econômica que a permite OPTAR por contratar orientação jurídica privada (que vem promovendo verdadeira avalanche de processos semelhantes na Justiça paulista) em CANOAS/RS para pleitear seus interesses em PELO MENOS 4 PROCESSOS em Vara COMUM (em detrimento do GRATUITO Juizado Especial).
Além disto, expressamente DISPENSA a tentativa de conciliação.
Reforço que a contratação de advogado por si só não exclui a concessão de JG; porém não se pode ignorar que a autora buscou o auxilio profissional em local distante da de seu local de domicilio, em inegável dispêndio de tempo e dinheiro (e assim afirmo porque presume-se que o advogado não angariou e nem captou causas em outra Comarca, em afronta aos artigos 5º, 7º e 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB e incisos III e IV do artigo 34 do EOAB).
Portanto, tem ela DESDE JÁ demonstrada capacidade econômica (portanto desnecessária determinação para emendar a inicial) para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual, o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4- No mesmo prazo deverá a autora especificar/esclarecer as razões de fato pelas quais reputa indevida a negativação, sob pena de inépcia da inicial (não bastando a alegação vaga e genérica - como tem sido a constante destas ações de massa que abarrotam o Distribuidor - de desconhecimento do débito).
Deverá esclarecer de forma cabal e definitiva se mantém ou manteve relação contratual com as empresas CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, NU FINANCEIRA S/A, ENEL ELETROPAULO METR ELET SAO PAULO e SENFFNET LTDA, esclarecendo o período e a data de extinção. 4a- Deverá também apresentar extrato atual e integral de órgão oficial de proteção ao crédito. 5- Desde já consigno não ser o caso de deferimento da liminar, pois não se vislumbra prova da verossimilhança do Direito alegado.
Intime-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
Juízo Titular II - 6ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro -
25/08/2025 19:12
Link para pagamento - Guia: 44478, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43897&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
-
25/08/2025 19:12
Juntada - Guia Gerada - JOELMA MARIA DE OLIVEIRA - Guia 44478 - R$ 495,58
-
25/08/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOELMA MARIA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
25/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 19:12
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 12
-
25/08/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 18:49
Redistribuído por sorteio - (CENTRAL29CIV01 para SAAMAR06CIV02)
-
22/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 10:07
Terminativa - Declarada incompetência
-
19/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOELMA MARIA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000684-80.2025.8.26.0346
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Claudinei Xavier Martins
Advogado: Luis Antonio Stradioti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2014 17:54
Processo nº 1000868-03.2025.8.26.0028
Marcio Lima Pereira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jessica Aparecida Francisco Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 14:33
Processo nº 4000496-54.2025.8.26.0011
Fernando Mendes
Max Brasil Negocios Intermediacao Financ...
Advogado: Marcos Pereira de Castilho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1005242-78.2016.8.26.0157
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Edvaldo Fernandes Soares
Advogado: Humberto Antonio Lodovico
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2016 18:01
Processo nº 1056092-45.2025.8.26.0053
Zildamir de Sousa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cristiane Vanina Kina de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2025 20:00