TJSP - 1055227-22.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:10
Recebido o recurso
-
15/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055227-22.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Beatriz Bravo Hernandez -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
No entanto, no mérito não vislumbro obscuridade, omissão, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, pois os fundamentos nos quais se apoia a decisão são claros e suficientes para lastrear a ratio decidendi.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.
Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO provimento.
Intime-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP) -
25/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:07
Julgada improcedente a ação
-
04/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 04:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 12:16
Determinada a citação
-
29/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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