TJSP - 1000851-03.2025.8.26.0016
1ª instância - Unidade Avancada de Atendimento Judiciario - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Central da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000851-03.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Taxhawk Consultoria Tributária Ltda - Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércio Ltda - Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 272-278, e pela requerida às fls. 282-287 em que combatem a sentença de fls. 265-268.
A autora, em seus embargos, alega, em síntese, que a sentença foi omissa quanto a análise de questões prévias invocadas: vício na procuração concedida ao patrono da requerida e consequente ausência de presentação e de defesa no processo.
A requerida afirma que a sentença foi omissa e obscura. Às fls. 288-294 a requerida se manifesta sobre os embargos da autora. É o que importa relatar.
Os embargos de declaração representam um tipo específico de recurso com fundamentação restrita, e sua análise é responsabilidade do mesmo órgão que emitiu a decisão ou sentença contestada.
A base legal para esse recurso está nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil.
Conheço de ambos os embargos, porque são tempestivos e cumprem com os demais pressupostos recursais.
Quanto ao mérito, os embargos da requerida LM não merecem acolhimento.
Não há, na sentença obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil.
O que verifico é um inconformismo com o mérito da sentença, o que deve ser objeto do recurso cabível para sua reforma.
Logo, nego provimento aos embargos.
Passo a analisar o mérito dos embargos da sociedade autora.
Dou provimento, porque, de fato, este magistrado não se atentou às questões prévias suscitadas pela autora.
Integro a sentença embargada com o seguinte parágrafo: "Quanto ao vício de representação da parte requerida, o Estatuto Social consolidado de fls. 150-234, em seu art. 15 (fls. 227 e seguintes) prevê em seu parágrafo quinto que os diretores terão atribuição de 'representar' a Companhia perante terceiros, inclusive em relação à assinatura de documentos.
O Parágrafo Oitavo dispõe que a companhia será sempre representada, em todos os atos, por dois diretores em conjunto, sendo um deles obrigatoriamente o diretor financeiro.
O parágrafo nono é claro ao afirmar que todas as procurações serão outorgadas em nome da companhia por dois diretores, e que um deles deve ser o Diretor Financeiro.
Evidencia, ainda, que as procurações terão prazo máximo de um ano de validade.
A ata de reunião do Conselho de Administração (fls. 235239, realizada em 12/03/2024 aprovou a eleição de: Ricardo Soeiro dos Santos Cunha na qualidade de Diretor Presidente; Leonardo Vieira da Rocha na qualidade de Diretor Financeiro; e Anaiá Beltrão Bandeira para o cargo de Diretora.
A procuração pública de fls. 240-243 teve seu prazo de validade exaurido em 19/12/2024, antes do ajuizamento da ação.
Há nos autos uma procuração particular às fls. 244-245, assinada por Bruno Meyer Malaguti, pessoa sem poderes para presentar a sociedade requerida.
Em sua manifestação nos embargos de declaração a requerida acosta às fls. 295-298 procuração pública, com vigência entre 06-09/2024 e 06/09/2025, assinada pelo diretor financeiro Leonardo e pelo Diretor Presidente Ricardo, confeindo ao Dr.
Bruno Meyer Malaguti poderes para presentar a sociedade e constituir preposto.
Logo, verifico que o Dr.
Bruno sempre teve poderes para presentar a sociedade requerida e que a juntada da contestação após a sentença é mera irregularidade.
Quando da prática dos atos processuais e da cosntituição do preposto o Dr.
Bruno já estava investido desses poderes, conforme procuração de fls. 295-298.
Por essa razão, rejeito a questão prévia".
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da requerida; CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora para integrar a sentença com o parágrafo supra, em efeitos infrigentes quanto ao dispositivo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP), DANIEL BARBU (OAB 223676/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), GUILHERME CESAR MAURO PONTES (OAB 419320/SP) -
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 20:43
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:04
Audiência Realizada Inexitosa
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20/03/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 05:03
Juntada de Certidão
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25/01/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 10:02
Expedição de Carta.
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24/01/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 14:42
Ato ordinatório
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23/01/2025 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2025 01:30:00, Unidade Avançada de Atend. Jud.
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23/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 15:51
Ato ordinatório
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21/01/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/01/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/01/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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