TJSP - 4013936-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:57
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (SP208418 - MARCELO GAIDO FERREIRA)
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/08/2025 12:39
Juntada de Petição
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28/08/2025 00:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013936-44.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CASSIANO RICARDO MARTINS GARCIAADVOGADO(A): LEONARDO RAMOS NOGUEIRA (OAB SP315348)AUTOR: LELLIS GARCIA SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.ADVOGADO(A): LEONARDO RAMOS NOGUEIRA (OAB SP315348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 –Trata-se de ação que busca o reconhecimento da inexigibilidade de cobrança realizada pela parte requerida sob fundamento de abusividade da cláusula contratual firmada entre as partes. É cediço que a cobrança tanto da multa em razão da rescisão como a imposição do aviso prévio de 60 dias encontrava respaldo no art. 17 da Resolução, parágrafo único, da Resolução nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispôs: Subseção II - Da Rescisão ou Suspensão - Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias Entretanto, a referida norma administrativa fora declarada nula pela Resolução nº 455/2020 da ANS, em observância ao decidido pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no âmbito da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, transitada em julgado, in verbis: “A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que o inciso II do art. 10, da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 6o e a alínea "a" do inciso II do art. 30, ambos da Resolução Regimental - RR no 01, de 17 de março de 2017 e em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública no 0136265-83.2013.4.02.51.01, em reunião realizada em 30 de março de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública no 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa no 195, de 14 de julho de 2009.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação”.
Logo, tenho que a imposição tanto do aviso prévio para o cancelamento do plano como da multa inserta no mesmo parágrafo que fora declarado nulo, mostra-se, de fato, abusiva, reconhecendo-se a nulidade de quaisquer cláusulas que imponham tal obrigação.
Colaciono julgados deste TJSP nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
NULIDADE.
ATO NORMATIVO DECLARADO NULO.
COBRANÇAS E MULTA INDEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde coletivo empresarial contra sentença que reconheceu a nulidade de cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual e, em consequência, declarou inexigíveis cobranças e multa decorrentes do referido dispositivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a contratos de plano de saúde coletivo empresarial; e (ii) verificar a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica estabelecida, uma vez que os beneficiários do plano de saúde, pessoas físicas, enquadram-se como destinatários finais do serviço, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 47 do CDC impõe que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, sendo consideradas abusivas aquelas que estabelecem desvantagem exagerada ou violam os princípios da boa-fé e da equidade, conforme art. 51, IV, do mesmo diploma legal.
A cláusula que prevê aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do contrato tem como fundamento o parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 195/2009 da ANS, dispositivo que foi declarado nulo em decisão judicial transitada em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, posteriormente consolidada na Resolução nº 455/2020 da ANS.
A nulidade do dispositivo normativo implica a invalidade das cláusulas contratuais dele derivadas, sendo abusiva a imposição de aviso prévio para cancelamento do plano, bem como indevidas as cobranças e a multa aplicadas com base nesse fundamento.
Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a abusividade da cláusula de aviso prévio em casos análogos, reafirmando o direito do consumidor à rescisão contratual imediata sem ônus adicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se a contratos de plano de saúde coletivo empresarial quando os beneficiários são consumidores finais. É nula a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, em razão da nulidade do fundamento normativo que a amparava (art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009 da ANS).
A imposição de aviso prévio e a consequente cobrança de valores ou multas decorrentes dessa cláusula caracterizam desvantagem exagerada ao consumidor e são inexigíveis.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51, IV; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1005052-72.2020.8.26.0126, Rel.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda, j. 14/10/2021.
TJSP, Apelação Cível nº 1040244-63.2020.8.26.0224, Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiróz, j. 24/11/2021.
TJSP, Apelação Cível nº 1035470-40.2021.8.26.0002, Rel.
Des.
Vito Guglielmi, j. 12/11/2021.
TJSP, Apelação Cível nº 1003306-19.2021.8.26.0003, Rel.
Des.
Alexandre Marcondes, j. 10/08/2021. (TJSP; Apelação Cível 1005048-08.2024.8.26.0704; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024).
Portanto, numa análise prima facie, tenho pela probabilidade do direito do autor nos termos da fundamentação supra.
Ademais, o perigo do dano é a possível negativação do nome da parte autora, o que poderá acarretar inúmeros prejuízos.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar à parte ré que suspender a exigibilidade da cobrança de aviso prévio conforme cláusula contratual e que a ré se abstenha de negativar o nome da autora em relação aos débitos objeto dos autos (mensalidades referentes ao período de aviso prévio), sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.Ressalto, desde logo, que a efetivação da tutela provisória deve observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519), de forma que, com o escopo de evitar tumulto processual, eventual descumprimento da tutela, deve ser alegado em autos apartados.
Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO a ser encaminhado ao requerido para cumprimento, cuja entrega caberá ao autor, que deverá comprovar o efetivo recebimento. 2 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4 - Cite-se, via Domicílio Judicial Eletrônico, a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e intimem-se ambas as partes acerca da presente decisão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:11
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 19:11
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33552, Subguia 33011 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 334,35
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22/08/2025 10:52
Juntada de Petição
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20/08/2025 11:06
Link para pagamento - Guia: 33552, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33011&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 11:06
Juntada - Guia Gerada - CASSIANO RICARDO MARTINS GARCIA - Guia 33552 - R$ 334,35
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20/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Documentação • Arquivo
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