TJSP - 4014107-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/08/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
27/08/2025 12:12
Expedição de Mandado - 8RGCEMAN
-
27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4014107-98.2025.8.26.0100/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3 do Decreto-lei nº 911/69, autorizando a busca e apreensão do(s) bem(s) descrito(s) na petição inicial, determinando o seu depósito com quem o autor indicar.
Bem: LIFAN – X60 1.8 16V 128CV 5P – 2015 – PRATA – GAE0F20 – 9UK64ED54G0092819 – 001072578341.
Por ocasião do cumprimento do mandado, determino a entrega dos documentos do veículo, conforme estabelecido no parágrafo 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Cumprida a liminar de apreensão dos veículos, o(a) ré(u) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar o débito, sob pena de consolidação da propriedade do bem no patrimônio da credora fiduciária, nos termos do artigo 3º, §§1º e 2º do Dec.
Lei nº 911/69, redação da Lei 10.931/04.
Caso o(a) ré(u) exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do(a) autor(a) para se manifestar, em 05 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Efetivada a medida liminar, CITE-SE o(a) réu(ré) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 3º, §§ 2º e 3º do Dec.
Lei nº 911/69, redação da Lei 10.931/04), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Havendo requerimento expresso do autor, e mediante o recolhimento da taxa respectiva, anote-se a indisponibilidade e a restrição de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD, conforme estabelecido no parágrafo 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Cumprida a busca e apreensão, excluam-se as restrições realizadas através do sistema RENAJUD, conforme estabelecido no parágrafo 10 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." 2 - Havendo devolução do mandado com certidão de que o endereço não corresponde ao domicílio do citando, intime-se a parte demandante a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem ou diligência do Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação ou mandado, independentemente de despacho. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte demandante acerca do resultado, para manifestação em prosseguimento. 4 - Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte demandante na petição, com indicação dos eventos em que ocorreram as negativas, será deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil. 5 - Fica a serventia autorizada a intimar a parte demandante acerca da não observância de quaisquer das instruções acima.
Inerte a par em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor.
Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer.
Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum.
Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN.
Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo.
Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. -
25/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 19:20
Determinada a citação
-
25/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36420, Subguia 35853 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 402,83
-
22/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:28
Juntada de Petição
-
21/08/2025 10:35
Link para pagamento - Guia: 36420, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35853&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
21/08/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 36420 - R$ 402,83
-
21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:00
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006312-26.2019.8.26.0481
Rosa Maria de Macedo de Morais
Luiz Henrique de Macedo
Advogado: Gleidmilson da Silva Bertoldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2020 12:44
Processo nº 0016585-77.2025.8.26.0576
Maria Michele Crestani
Rk Invest- Consultoria em Investimentos ...
Advogado: Ana Beatriz de Medeiros Gatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2021 14:31
Processo nº 1509949-58.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Agropecuaria Terras Novas S/A
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 16:19
Processo nº 0000852-84.2025.8.26.0604
Argo Seguros Brasil S/A
Tfex Logistica e Comercio de Equipamento...
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2021 10:36
Processo nº 1167097-62.2024.8.26.0100
Marcos Iago Barboza Pinto
Bytedance Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Allan Junior Lima Bolari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 13:12