TJSP - 1167097-62.2024.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1167097-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos Iago Barboza Pinto - Bytedance Brasil Tecnologia Ltda (Tik Tok) - Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Marcos Iago Barboza Pinto contra Bytedance Brasil Tecnologia Ltda (Tik Tok) com vistas à ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para o restabelecimento de sua conta na plataforma Tiktok, sob a alegação de que a conta foi bloqueada por supostas infrações às regras da plataforma, causando prejuízos à parte autora.
Juntou procuração e documentos (fls. 32-58).
Em seguida, a liminar foi indeferida, bem como a inicial foi recebida e determinada a citação (fls. 59-61).
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 67-89).
Houve réplica (fls. 108-117).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao imediato julgamento, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato e de direito encontram-se suficientemente dirimidas pela prova documental constante dos autos.
Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.
O pedido é improcedente.
Alega a autora que a página do usuário "@nerdzao" estabelecida na rede social Tiktok foi suspensa em meados de setembro de 2024 por violação aos termos da plataforma, sem qualquer aviso prévio e, apesar dos esforços, não foi possível restabelecer o seu acesso.
A ré, em contestação, sustentou que a plataforma proporciona de maneira fácil e gratuita uma série de benefícios a seus usuários, em verdadeiro caráter de comunidade com os mesmos propósitos e desejos, mas que regras básicas de convivência são necessárias e, para tanto, foram editados os Termos de Uso do Tiktok.
Aduz que, além do compromisso assumido pelos usuários, os Termos de Uso tem previsão de exclusão de conteúdos e/ou contas, restrições de contas que violem os referidos termos e até mesmo indisponibilidade de uma conta para eventuais averiguações periódicas que possam se fazer necessárias.
Para tanto são disponibilizadas ferramentas de denúncia a fim de que outros usuários possam alertar o Provedor sobre a existência de abusos relacionados à publicação de conteúdos e ações que não são permitidas em seus serviços e propiciar o regular funcionamento do serviço do Tiktok.
No caso em tela, alegou que o bloqueio se deu em razão de postagens de cunho sensacionalista, com links externos que levavam a promessas de ganho rápido e fácil de dinheiro, configurando a violação referente à conteúdos de fraude e golpe, bem como, violações por conteúdos ligados à armas de fogo, o que a plataforma proíbe.
Por fim, asseverou que há ausência de ilegalidade na conduta e aduziu às razões para impugnação da condenação por dano moral.
Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor porque a autora é pessoa jurídica e utiliza a plataforma Tiktok como ferramenta de negócios, com finalidade comercial e profissional e, portanto, não se utiliza dos serviços como destinatária final.
De fato, é lícito à ré exercer regularmente seu direito de banir de suas plataformas os usuários que violam seus Termos de Serviço.
Tal medida tem como objetivo assegurar um ambiente virtual estável e funcional para os seus clientes, protegendo a integridade do serviço e garantindo a observância das regras previamente estabelecidas.
Contudo, tal conduta não pode ser realizada de forma arbitrária e sem a devida fundamentação concreta que justifique a restrição de conteúdo, a indisponibilização de páginas ou qualquer outra forma de moderação ou limitação das atividades realizadas na rede.
No caso concreto, a análise dos autos revela que a requerida apresentou justificativas concretas para a desativação do perfil, discriminando e comprovando as condutas praticadas pela parte autora que violaram os termos de uso da plataforma e, portanto, justificaram a suspensão ou desativação do usuário.
Desse modo, a despeito das alegações da parte autora, restou evidenciada a violação aos Termos e Uso da plataforma, de sorte que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, incidindo juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.
Eventual cumprimento de sentença deverá observar o contido nos artigos 987 e 1.285, ambos das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAINÁ DOS SANTOS CARVALHEIRO (OAB 468748/SP), ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI (OAB 467407/SP) -
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:14
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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14/07/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Réplica
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30/01/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 11:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/01/2025 17:09
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 04:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 10:34
Expedição de Carta.
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21/10/2024 10:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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