TJSP - 0000097-74.2025.8.26.0373
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000097-74.2025.8.26.0373 (processo principal 1000440-87.2024.8.26.0373) - Cumprimento Provisório de Sentença - Classificação de créditos - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Servimed Comercial Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 520 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Deverá ser observado que é de responsabilidade do exequente eventual reparação de dano ao executado, nos termos do inciso I do artigo 520 do CPC.
Nos termos do artigo 521 do CPC, dispenso a caução exigida.
Nos termos do quanto determinado no referido artigo 520 do CPC, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (cf. art. 525 cc §1º do artigo 520 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§2º do artigo 520 do CPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC.
Não havendo advogado da parte contrária, intime-se a parte executada por carta (artigo 247, inciso V, do CPC cc Comunicado CG 1817/2016).
Na hipótese de citação por mandado (O que deverá ser justificado e previamente deferido), poderá o Sr.
Oficial de Justiça se valer da disposição do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, independente de autorização judicial.
Assinalo que, eventual pedido de levantamento de valor só será analisado após decorrido o prazo para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, o que deverá ser certificado.
Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), DENISE DE OLIVEIRA (OAB 148205/SP), GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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