TJSP - 1000672-13.2025.8.26.0067
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:57
Apensado ao processo
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04/09/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000672-13.2025.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre de Lima Soares -
Vistos. 1) Diante das alegações de fls. 45, a fim de se evitar decisões conflitantes, determino a reunião com o processo nº 1000663-51.2025, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Apensem-se os autos. 2) Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Analisando os elementos trazidos aos autos, a tutela provisória não comporta acolhimento.
Em que pesem os argumentos da parte autora, quanto a ausência da dupla notificação, ressalte-se que os autos de infração de trânsito (AIT) gozam, dentre outros atributos, de presunção de legitimidade.
Por outro lado, os argumentos do autor e documentos que instruem a exordial, isoladamente considerados, sem o exercício do contraditório e eventual ingresso na fase instrutória, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade da decisão de imposição da penalidade ao demandante, assim como dos AIT's, enquanto atos administrativos.
Em relação as notificações, basta a comprovação do órgão autuador do envio da notificação aos Correios por meio de sua entrega para postagem ao endereço em que registrado o veículo autuado que terá validade.
Neste sentido: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA DE TRÂNSITO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
Pleito do impetrante pela anulação de auto de infração, pois alega conhecimento da abertura do processo de suspensão do direito de dirigir em 1/7/2023, 3 (três) anos após a data da infração, não ter sido enviada a notificação de suspensão de sua CNH.
Assim, requer o reconhecimento do cumprimento da penalidade de suspensão ao direito de dirigir de 09/02/2021 a08/02/2022, bem como autorizando o impetrante a realizar o curso de reciclagem para desbloqueio de sua CNH.
Sentença concessiva da segurança.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
Necessidade da expedição de duas notificações ao motorista faltoso, uma para comunicá-lo do cometimento da infração e outra da aplicação da penalidade, garantindo-lhe, em ambas as situações, o direito amplo de defesa.
Súmula 312 do STJ.
Observância ao disposto nos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e à Resolução 149/2003 do CONTRAN.
Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa.
A autoridade impetrada demonstrou a expedição das notificações e a sua entrega para postagem.
Interpretação do STJ em pedido de uniformização de interpretação(PUIL 372/SP), segundo a qual "o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos -ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo" e que "da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
Ressalvo o meu entendimento pessoal de que o serviço prestado pelos Correios é notoriamente defeituoso e imprestável para os fins dados pela Corte Superior.
Sentença concessiva da segurança reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001245-17.2024.8.26.0510; Relator(a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Datado Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024).
No mais, cumpre registrar ser desnecessário efetivo recebimento das notificações, tanto de lavratura de auto de infração de trânsito como de imposição de penalidade, para a validade do auto de infração, bastando que haja expedição das notificações para o endereço cadastrado nos órgãos de trânsito.
Portanto, deve ser prestigiada a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, em razão da falta de elementos sumários suficientes para derrubar referida presunção, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar. 3) Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, fica dispensada à audiência de conciliação. 4) Desta forma, CITEM-SE E INTIMEM-SE os requeridos, através do Portal, para querendo, contestarem no prazo de 30 (trinta) dias, na forma e sob as prescrições da Lei.
Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica e, após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: AMANDA CRISTINA VASCO (OAB 461910/SP) -
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 12:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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