TJSP - 1014792-62.2025.8.26.0196
1ª instância - Vara Unica de Buri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014792-62.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Yara Moura Filipini -
Vistos.
Por ora, anterior à análise dos documentos apresentados visando a gratuidade, observo que a autora, ao tempo da distribuição da ação, já não era menor impúbere como indicado na inicial e documentos.
Tendo a autora nascido em 22/07/2007, tratava-se de menor púbere, relativamente incapaz, que não deveria ser representada, mas sim assistida, conforme disposto nos artigos 4º, I e 1690 do Código Civil.
Contudo, data presente, a autora já alcançou a maioria civil, pois completou 18 anos em 22/07/2025.
Desta forma, encontra-se irregular a representação processual, visto que agora a autora possui capacidade civil plena.
Assim, a procuração e demais documentos deverão ser regularizadas, para que constem outorgadas e assinadas pela autora.
Ademais, em análise aos documentos já apresentados, verifica-se que este(s) foi(ram) assinado(s) por meio da autoridade de registro, a qual, entretanto, não é reconhecida ou aceita para os fins a que se destina.
Ressalto que em pesquisa realizada junto ao ICP - Brasil, não foi possível constatar o credenciamento como certificadora, em verdade, consta junto ao referido sistema que a ZapSign é uma autoridade de registro, não possuindo status de autoridade certificadora.
Neste sentido, segue jurisprudência: Representação processual - Procuração - "Ação de uso indevido de dados, privacidade e proteção de dados c.c. indenização por danos morais" - Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito - Art. 485, I, do atual CPC - Autora que juntou procuração assinada digitalmente e certificada pela "ZapSign", não tendo cumprido a determinação para juntar procuração com firma reconhecida - Certificação digital que, para ter validade, deve constar do rol de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil - "Zapsign" que está cadastrada na ICP apenas como autoridade de registro, não como autoridade certificadora - Precedentes desta Câmara - Procuração que não comprova a autenticidade da assinatura atribuída à autora - Procuração que, ademais, não especificou o objeto da ação ou contra quem ela deveria ser proposta.
Distribuição - Cancelamento - Determinação de pagamento das despesas com o cancelamento do processo - Cabimento - Demanda que se enquadra nas características mencionadas nos Comunicados CG nº 29/2016 e CG nº 2/2017 e nos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024 - Aplicação do Enunciado 13 do Comunicado CG nº 424/2024 - Determinação de recolhimento que há de persistir - Mantida a sentença terminativa do processo - Apelo da autora provido em parte, apenas para suspender a exigibilidade do aludido pagamento enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita. (TJSP; Apelação Cível 1039652-67.2024.8.26.0001; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) - grifei Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte interessada junte aos autos a procuração em nome da autora, ante a maioridade civil, e por ela devidamente assinada, fisicamente ou por meio de certificadora digital credenciada pela ICP Brasil.
Por fim, para correta análise do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos em próprio nome relativos à: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento, nos termos do artigo 290, do CPC, sem nova intimação.
Cumpridas todas as determinações acima ou decorrido prazo para tanto, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
29/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:35
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/08/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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31/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 19:29
Declarada incompetência
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07/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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18/06/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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