TJSP - 1003128-75.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 20:11
Recebido o recurso
-
03/09/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003128-75.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcia Drygalla Walckiers - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, e extingo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (i) condenar a parte requerida a se abster de realizar descontos da contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria (designação de cargo vago, pró-labore, gratificação de representação e gratificação judiciária), apostilando-se e efetivando-se os devidos reflexos; e (ii) condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores a maior descontados a título de contribuição previdenciária, desde o início da vigência da EC nº 103/2019, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético, apostilando-se.
Sobre o valor, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), aplica-se a Taxa Selic tanto para (i) correção monetária, desde a data de cada pagamento, quanto para (ii) juros moratórios, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Pela construção legislativa, não se faz possível a cisão entre juros e correção, apesar das datas de início diversas, aplicando-se a Taxa Selic, na prática, só uma vez.
Se o crédito for anterior a 9 de dezembro de 2021, utiliza-se (i) o IPCA-E, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros da caderneta de poupança, para os juros de mora, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Nos casos híbridos, calcula-se o valor até 9 de dezembro de 2021, e, após essa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic segundo a sistemática da EC nº 113/2021 referida no parágrafo anterior.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Conforme acima deferido, anote-se a gratuidade judiciária em favor da autora.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: THIAGO DEMETRIO MONTEIRO (OAB 338781/SP) -
02/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:50
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/02/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/02/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 22:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014968-34.2020.8.26.0002
Instituto Inovar de Educacao Internacion...
Jose Gilvan Cesario de Araujo
Advogado: Lucimara Sayure Miyasato Ariki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2019 17:56
Processo nº 1002775-65.2021.8.26.0541
Emerson Barbosa de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliano Gil Alves Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2021 16:06
Processo nº 1030697-57.2018.8.26.0001
Condominio Edificio Maria Miranda Ramos ...
Geni Aparecida Nassim
Advogado: Mario de Souza Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2018 17:32
Processo nº 1501482-16.2015.8.26.0152
Prefeitura Municipal de Cotia
Congregacao Crista No Brasil
Advogado: Leandro Pozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2015 10:23
Processo nº 1019770-51.2025.8.26.0562
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Ana Vitoria Barros Pereira 57141512837
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 06:00