TJSP - 1016535-85.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:22
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/10/2024 11:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/10/2024 11:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/10/2024 11:27
Certidão de Cartório Expedida
-
16/10/2024 16:28
Ofício Expedido
-
17/07/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 22:55
Petição Juntada
-
24/06/2024 09:37
Certidão de Cartório Expedida
-
21/06/2024 14:28
Ofício Expedido
-
30/05/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:43
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2024 17:35
Petição Juntada
-
03/05/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 23:37
Petição Juntada
-
15/04/2024 15:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/02/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:04
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2024 01:05
Conclusos para Sentença
-
08/02/2024 18:25
Petição Juntada
-
31/01/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 10:45
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 17:05
Petição Juntada
-
29/01/2024 11:34
Ofício Juntado
-
29/01/2024 11:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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17/01/2024 12:11
Certidão de Cartório Expedida
-
15/01/2024 15:47
Ofício Expedido
-
15/12/2023 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:11
Petição Juntada
-
06/12/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:52
Conclusos para Sentença
-
30/11/2023 05:27
Réplica Juntada
-
19/11/2023 21:50
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:57
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:25
Contestação Juntada
-
04/10/2023 07:06
AR Positivo Juntado
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22/09/2023 13:53
Carta Expedida
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22/09/2023 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 18:08
Certidão de Cartório Expedida
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21/09/2023 09:08
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 08:16
Recebida a Petição Inicial
-
19/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:55
Petição Juntada
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24/08/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Magaly Bruno Lopes (OAB 108343/SP) Processo 1016535-85.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Letícia Cunha de Lima Carvalho -
Vistos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa.
Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o(a) autor(a): a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho física e print da carteira de trabalho digital; b) Cópias dos três últimos comprovantes de renda mensal; c) Cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento. 2- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá o(a) autor(a) no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3- Cumprido o item 1 ou 2 acima, ou decorrido o prazo in albis, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. -
23/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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