TJSP - 1002236-22.2025.8.26.0586
1ª instância - 02 Civel de Sao Roque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002236-22.2025.8.26.0586 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Raphael Placido Argentoni - - Stella Medeiros Fernandes - Vistos Rejeito os embargos declaratórios porque não são de integração, mas sim infringentes.
A decisão questionada não contém os vícios apontados, tanto assim que os embargos são condutores de inconformismo quanto à decisão nela lançada.
A título de esclarecimento, as fotos da construção dão conta que não se trata de esbulho possessório recente, uma vez que conforme narrado pelos próprios autores, a visita ao imóvel ocorreu emjulho de 2024, ocasião em que já constataram a existência de construções no local.
Tal fato evidencia que o esbulho ocorreuantes da data mencionada, ultrapassando, portanto, o prazo deano e diaprevisto no artigo 558 do Código de Processo Civil Considerando-se, ainda, que formulado pedido indenizatório (pagamento de aluguéis) enquanto perdurar a ocupação do imóvel, mitigada a possibilidade de prejuízo à parte autora.
Conforme já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (REsp. nº 15.774-0 SP EDecl., 1ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.1193, p. 24.895).
Ademais, o magistrado: não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340, 111/414).
Intime-se. - ADV: MÁRCIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 238162/SP), MÁRCIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 238162/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:21
Embargos Infringentes Não-acolhidos
-
27/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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22/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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