TJSP - 0002695-70.2025.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002695-70.2025.8.26.0156 (processo principal 1000695-61.2017.8.26.0156) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Aparecida Correa Câmara -
Vistos.
No que alude ao requerimento de implementação do benefício, nos termos e lindes da sentença firme (fls. 314/316 e 351 dos autos principais), a rigor, trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de molde que, o requerimento deveria ter sido formulado, em consonância com o rito de regência.
De toda sorte, em consonância com o regramento processual do cumprimento de sentença em testilha, determino a intimação da Fazenda para implementação do benefício, nos exatos termos fixados no julgado.
Obtempere-se, neste particular, que a prévia intimação do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa coercitiva, consolidando-se os princípios do contraditório substancial e da cooperação, de tal arte que, primeiramente, deve o devedor ser intimado para o cumprimento da obrigação, fixando-se prazo para o atendimento da ordem, com a devida advertência de que, não atendida a determinação, a multa poderá passar a incidir.
Superado in albis o prazo, ao ser fixada a multa, passará a ter incidência, respeitando-se os lindes do título judicial.
Nessa ordem de ideias, intime-se a Autarquia Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício de pensão por morte, observando-se, no ponto, a retroação a partir de 20 de fevereiro de 2017.
Neste eito, não havendo a implantação, no interregno encimado, mediante requerimento da credora, poderá ser analisada a imediata aplicação de multa a ser fixada pelo magistrado.
Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa deve ser garantido o direito de defesa à executada, a qual poderá ser exercido, por intermédio de impugnação, aplicando-se no que couber o art. 525 do Novo Código de Processo Civil, em consonância com o quanto preconizado no art. 536, § 4º, do novel Código de Processo Civil.
De conseguinte, escoado o prazo para o cumprimento da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento da impugnação nos próprios autos do cumprimento de sentença, podendo, por conseguinte, serem apresentadas defesas de mérito desde que ventilem fatos supervenientes ao trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
De ordinário, as defesas apresentadas não suspendem a execução, tendo o efeito suspensivo caráter excepcional, razão pela qual, a priori, não impedirão a fluência do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação e incidência da multa.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, e a eventual defesa não seja acolhida, o valor da multa, caso fixada, não poderá ser executado na forma do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, porquanto em se tratando de ente público, cujo regime de pagamento se encontra estabelecido no art. 100 da Constituição da República deverá ser seguida a ritualística da execução contra a Fazenda, de molde que o ente público deverá ser intimado para oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Não oferecida a impugnação acerca de eventual valor da multa a ser imposta, será expedido o precatório, ou, ainda, a requisição de pequeno valor.
Por seu turno, diante da apresentação do cálculo pela interessada, determino a intimação da Autarquia para oferecer impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
A outro giro, caso necessário, deverá louvar-se, previamente, do procedimento de liquidação de sentença.
No que concerne ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda, conforme sublinhado, a rigor, não há qualquer peculiaridade, donde devem ser aplicadas as regras gerais preconizadas nos arts. 536 e 538, do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à CEAB/DJ, instruindo-se com cópias da sentença e do respectivo trânsito em julgado.
Publique-se e cumpra-se. - ADV: FULVIO GOMES VILLAS BOAS (OAB 268245/SP), JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS (OAB 66430/SP) -
02/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:03
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:35
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:34
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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