TJSP - 0000513-70.2024.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:10
Classe retificada de 157 para 156
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05/09/2025 04:43
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 04:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 04:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:09
Expedição de Carta.
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04/09/2025 13:06
Expedição de Carta.
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04/09/2025 13:02
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:56
Expedição de Carta.
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01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000513-70.2024.8.26.0666 (processo principal 1001837-49.2022.8.26.0666) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Erik Jean Beraldo - - Luis Felipe Campos da Silva - Adriano de Sá - Daniela Mendes Bussamara -
Vistos.
Fls. 181/188: trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ADRIANO DE SÁ contra a ERIK JEAN BERALDO E OUTRO, aduzindo, em síntese: a) a nulidade da penhora realizada.
Requereu a concessão de efeito suspensivo (fls. 181/188).
Seguiu-se resposta da parte excepta, pugnando pela rejeição da exceção (fls. 191/201). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa da parte executada, cabível para a alegação de matérias de ordem pública relativas à pretensão executória, cognoscíveis de ofício pelo juiz, ou, ainda, para a apresentação de teses de direito material que não demandem dilação probatória (Nesse sentido: REsp n. 1.806.683/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019).
A suposta nulidade da penhora constitui matéria de ordem pública que pode ser analisada nesta via.
Superada a análise acerca do cabimento da peça defensiva, as teses defensivas devem ser rejeitadas.
A alegação de nulidade da penhora não merece melhor sorte.
A decisão de fls. 173/174 determinou a penhora sobre os direitos do executado junto ao imóvel indicado não tendo sido determinada a penhora de bens de terceiros como aponta o executado.
Assim cabível a penhora tal como determinada não havendo nulidade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Defiro o pedido formulado pelo exequente a fls. 201, proceda a serventia as alterações com relação a classe processual.
Cumpra-se a r.
Decisão de fls. 173/174.
Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE CAMPOS DA SILVA (OAB 184146/SP), RAFAELA MILAN BARBOSA (OAB 467306/SP), RAFAELA MILAN BARBOSA (OAB 467306/SP), JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), MATEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA MICHELON (OAB 399235/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP), ERIK JEAN BERALDO (OAB 194192/SP) -
29/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 21:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:20
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
15/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:24
Arquivado Provisoriamente
-
08/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 08:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 04:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:22
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 07:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 13:20
Ato ordinatório
-
12/08/2024 21:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 16:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/06/2024 20:49
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 10:06
Ato ordinatório
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29/04/2024 16:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/04/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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