TJSP - 1029050-80.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029050-80.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Augusto Zago - - Ricardo Ferreira Nosralla - - Venuzia Fernandes do Nascimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a recalcular o adicional por tempo de serviço da coautora VENUZIA, incluindo-se a referência funcional, adicional de titularidade e décimo de chefia na base de cálculo do adicional por tempo de serviço; do coautor RICARDO, incluindo-se a referência funcional, adicional de titularidade, vantagem pessoal e décimo de chefia na base de cálculo do adicional por tempo de serviço; e do coautor AUGUSTO, incluindo-se a referência funcional e o décimo de chefia na base de cálculo do adicional por tempo de serviço , incidindo sobre décimo terceiro salário e férias, com o respectivo apostilamento em seus assentos funcionais, bem como ao pagamento das diferenças devidas a este título, incluindo as diferenças posteriores até a data da implementação do recálculo, com correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em percentual mínimo incidente conforme a faixa legalmente prevista para o valor da condenação liquidada ; os honorários advocatícios ora fixados serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-e a partir da data da homologação do cálculo de liquidação da condenação até o trânsito em julgado sendo que a partir do trânsito em julgado, incidirá somente a SELIC.
Sendo eventualmente irrisório ou muito baixo o valor da condenação liquidada, fixo em R$1.000,00 o valor mínimo dos honorários advocatícios, por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC caso em quê os honorários advocatícios ora fixados serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-e a partir da data desta sentença até o trânsito em julgado sendo que, a partir do trânsito em julgado, incidirá somente a SELIC.
Reconheço o caráter alimentar do crédito.
Sobre o valor das diferenças aplicam-se os descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303, de dezembro de 2019, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf.
TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des.
Peiretti de Godoy).
P.I.C.
Santos, 25 de agosto de 2025. - ADV: ÉCIO LESCRECK FILHO (OAB 215321/SP), ÉCIO LESCRECK FILHO (OAB 215321/SP), ÉCIO LESCRECK FILHO (OAB 215321/SP), ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP), ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP), ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP) -
25/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:17
Julgada Procedente a Ação
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15/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:48
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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26/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 11:05
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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