TJSP - 1002138-22.2025.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002138-22.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cosme Silva Santos - Safra Credito, Financiamento e Investimento S/A -
VISTOS.
Fls. 343/345 (provas/ré) e fls.346/365 (réplica): ciente.
Não há inépcia na inicial (fls.117 e 229), considerando a satisfatória descrição dos fatos na inicial e pedido correlato, viabilizando defesa, de forma que o debate sobre regularidade das cláusulas contratuais diz respeito ao mérito.
Presente o interesse de agir (fls.122 e 233), na medida em que a demanda é via útil e adequada para o autor obter tutela jurisdicional pretendida e, ainda que assim não fosse, a questão apontada pelas rés (taxas contratuais já estariam abaixo da média de mercado) como falta de interesse processual refere-se ao mérito da causa, o que desautoriza prolação de sentença terminativa (art. 485 do CPC).
Mantenho a gratuidade judiciária (fls.123 e 235) concedida ao autor, vez que não apresentado qualquer elemento apto a infirmar presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (fls. 25) subscrita por pessoa física (art. 99, §3º, do CPC) e, havendo questionamento, o ônus da prova é do impugnante.
Além disso,o benefício foi concedido com base nas informações constantes nos documentos de fls.58 (holerite) e fls.52/56 (extratos bancários), que foram ignorados pelas rés, de modo que inexistem indícios de que tenha havido qualquer alteração superveniente na situação financeira do autor a justificar a revogação da referida benesse.
Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP) -
02/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:29
Ato ordinatório
-
07/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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11/03/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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