TJSP - 0000797-25.2025.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:08
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:58
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000797-25.2025.8.26.0543 (processo principal 1001821-08.2024.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Cheque - Irmãos Leal Comercial e Distribuidora de Hortifruti Ltda - Intime-se por carta o devedor para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizado até a data do depósito, sob pena de (1) acréscimo da multa processual de 10% e de honorários advocatícios, também de 10%, sobre o principal (CPC, art. 523), ciente de que o prazo para impugnação ao cumprimento da sentença, que é de 15 (quinze) dias, fluirá após o decurso do prazo para adimplemento voluntário da obrigação, independente de nova intimação do juízo (CPC, art. 525).
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia do devedor para o pagamento, providencie o exequente o recolhimento das respectivas custas e, após, encaminhem-se os autos para realização de diligências eletrônicas para constrição de bens e valores de titularidade do executado junto ao SISBAJUD, tanto para bloqueio simples, quanto para bloqueio reiterado, INFOJUD e RENAJUD.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Eventual desarquivamento deverá ser precedido de notícia de alteração concreta na situação patrimonial do devedor, com vistas à efetividade do processo como meio de realização do direito material de crédito.
Anoto, por fim, que a partes estão representadas por advogado nos autos e, desse modo, todas as intimações são veiculadas, unicamente, pela imprensa oficial.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha segue anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ DE LARA MARIANO (OAB 401846/SP) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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