TJSP - 0001827-97.2024.8.26.0586
1ª instância - 02 Civel de Sao Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001827-97.2024.8.26.0586 (apensado ao processo 1000214-30.2021.8.26.0586) (processo principal 1000214-30.2021.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Anulação - Douglas Ruivo de Oliveira - Vistos 1- Diante do decurso de prazo sem impugnação ao bloqueio de valor de fls. 24/25, transfira-se o montante para conta judicial e expeça-se MLE em favor da parte exequente. 2- Antes, porém, da expedição do mandado de levantamento, apresente a parte exequente o formulário.
Em 15 dias. 3- Fls. 35/36: Tendo em vista que a pesquisa Sisbajud já foi efetuada, ainda que sem reiteração, bem como não há indícios de alteração patrimonial que justifique nova pesquisa em tão pouco tempo, indefiro o pedido de penhora on line antes do lapso de tempo de um ano da pesquisa anterior. 4- Indefiro o pedido de busca de imóveis em nome da parte executada, pelo juízo, uma vez que referida pesquisa, deverá ser realizada diretamente pela parte exequente, independentemente de requisição judicial, pelo sistema penhora on line junto ao site da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (http://www.arisp.com.br) nos termos do Prov.
CGJ nº 6/2009 - DOE de 14/4/09.
Ademais, o SREI é ferramenta disponibilizada pela Arisp para pesquisa de imóveis, acessível a usuários externos. 5- As diligências efetuadas nos autos não lograram êxito na localização de bem imóvel em nome da parte executada que possa ser declarado como indisponível na Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
No mais, a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada no CNIB trata-se de medida excepcional e contraproducente por não se revelar útil à satisfação do crédito, nem à garantia da execução.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB.
Não cabimento.
Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito.
Recurso não provido......Ademais, não há nos autos informação de que os executados sejam proprietários de bens imóveis, o que pode ser obtido pelo exequente, de forma mais eficaz e menos gravosa à executada, através do sistema ARISP, ou até mesmo pelo endereço eletrônico www.registradores.org.br.
Uma vez localizado qualquer bem imóvel, nele poderá recair a penhora para garantia da dívida, caso queira o exequente.
Por tais razões, não estando provados minimamente os requisitos para a aplicação excepcional do Provimento nº 39/2014 para inserção do nome dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade e Bens, pela manifesta ineficácia diante da situação concreta dos autos, o indeferimento do pedido era mesmo de rigor.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso". (Agravo de Instrumento 2132823-69.2021.8.26.0000, Relator Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado do E TJSP.
J 15.12.2021 v.u.).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL.
Contrato de mútuo.
Ausência de bens.
Adoção de todas medidas possíveis para realização judicial do crédito (Bacenjud, Renajud, Infojud, protesto da dívida, etc.) sem sucesso.
Pedido acautelatório de registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens(CNIB).
Inadmissibilidade.
Medida acautelatória que só se revela eficaz quando a execução se faz contra devedor solvente ou sobre quem haja fundada suspeita de ocultação patrimonial.
Recurso provido.
Para que a medida cautelar tenha realmente sua razão de existir, o credor deve comprovar minimamente que o devedor é de fato "solvente" ou que, ao menos, haja uma fundada suspeita de que o seja, caso contrário a inutilidade e o abarrotamento dos cadastros com medidas inúteis só farão prejudicar a esperada celeridade daqueles que efetivamente detém fundadas razões para requerê-las. (Agravo de Instrumento 2211852-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador:11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível;Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - A CNIB não se destina à pretendida pesquisa de bens do devedor, o que, aliás, desvirtua a sua finalidade - Demais disso, não houve o exaurimento das buscas por bens em nome do devedor, pois não consta dos autos eventual pesquisa via "Arisp", diligência que deve ser providenciada pela agravante - Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento 2098914-07.2019.8.26.0000; Relator (a): MendesPereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019).
Ademais, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas.
Por fim, trata-se de um sistema que pode ser acessado por qualquer interessado, sem necessidade da interferência do judiciário.
Assim, caso a parte exequente realmente tenha interesse em obter informações sobre eventuais imóveis cuja indisponibilidade tenha sido cadastrada no referido sistema, deverá faze-lo por seus próprios meios.
Indefiro, portanto, o pleito formulado. 6- Indefiro também a busca de valores mobiliários pois estes já são abrangidos pelo sistema Sisbajud. 7- Indefiro o pleito de expedição de ofício às empresas de cartões de créditos, tendo em vista que a penhora de recebíveis de cartões de crédito equivale à penhora de faturamento.
Ademais, a penhora de parte do faturamento da executada poderá comprometer o seu funcionamento e dificultar ainda mais o pagamento do débito, comprometendo também o pagamento de empregados, cabendo a exequente buscar outros bens penhoráveis que possam garantir a execução ou, se entender conveniente pleitear, em ação autônoma, a falência da executada. 8- Defiro a inclusão de apontamento em nome da parte executada pelo sistema Serasajud. 9- Antes, porém, comprove a parte exequente o recolhimento da taxa respectiva.
Em 15 dias. 10- Na inércia, o feito será extinto na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Intime-se. - ADV: MARIA RELSIMAR DA SILVA PIMENTEL (OAB 493134/SP), KEILY SOARES LEITE DE MATTIA (OAB 166415/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:59
Bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 06:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:01
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:57
Suspensão do Prazo
-
03/02/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:19
Apensado ao processo
-
11/12/2024 11:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001247-13.2003.8.26.0576
Justica Publica
Jairo Eduardo Lopes Romero
Advogado: Adriana Faria da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 16:50
Processo nº 1024574-30.2024.8.26.0196
Oticas Vermont LTDA
Rafael Penegondi de Oliveira
Advogado: Alex Vasconcelos dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2024 09:04
Processo nº 0025673-49.2024.8.26.0100
Banco Genial S/A
Paulo de Tarso Muniz Ferraz Sampaio
Advogado: Vivian Moraes Machado Dellova Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2024 15:14
Processo nº 0016253-30.2025.8.26.0053
Thiago de Almeida Leite e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erivelto Junior de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2024 18:43
Processo nº 0011717-98.2025.8.26.0562
Claudio Rodney de Souza Ferreira
Prefeitura Municipal de Santos
Advogado: Gysele Gomes de Carvalho Muraro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2022 17:14