TJSP - 1009218-21.2025.8.26.0564
1ª instância - 04 Criminal de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009218-21.2025.8.26.0564 - Petição Criminal - Petição intermediária - José Francimar de Lima - 1.
Diante da concordância ministerial, bem como da comprovação da propriedade pelo requerente JOSÉ FRANCIMAR DE LIMA, autorizo a liberação do veículo FORD/Fiesta, ano 2004, placa DKR 46600, RENAVAM 831622695, Chassi:9BFZF10BX48204878, que encontra-se apreendido. 2.
Nada obstante a Lei nº 6.575/78, que concedia a isenção do pagamento das taxas, tenha sido revogada pela Lei nº 13.160/2015, certo é que a exigência administrativa de pagamento de taxas de estadia não encontra qualquer previsão no âmbito do processo penal mesmo em caso de suspeita de utilização do veículo em atividades ilícitas.
Nesse sentido: Mandado de Segurança.
Apreensão e remoção de veículo, objeto de roubo recuperado, para pátio particular.
Exigência de pagamento de taxas de estadia e de guincho para retirada.
Impossibilidade.
Disposições do Código de Trânsito Brasileiro que não se aplicam ao caso em tela.
Lei 6.575/78 que determina que as taxas não serão cobradas aos veículos que estejam à disposição de autoridade policial.
Precedentes da Câmara.
Sentença mantida.
Recurso não provido (Apelação nº 9168811-52.2009.8.26.0000, Rel.
Des.
Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, julgado em 17.03.2014). 3.
Dessa maneira, AUTORIZO a liberação do veículo FORD/Fiesta, ano 2004, placa DKR 46600, RENAVAM 831622695, Chassi:9BFZF10BX48204878, que deverá ser entregue ao proprietário JOSÉ FRANCIMAR DE LIMA, devendo formalizar o ato mediante lavratura de auto, observando-se as formalidades legais, com isenção de taxas de diária e de remoção, ressalvados eventuais impedimentos administrativos. 4.
Esta decisão servirá como ofício, cabendo à advogada peticionante entregá-la à Autoridade Policial abaixo indicada. - ADV: GABRIELE CASTILHO RAMOS (OAB 402930/SP) -
25/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 11:11
Juntada de Ofício
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22/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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