TJSP - 1008724-48.2024.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008724-48.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Albari Roberto Veras - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Com efeito, o Decreto Federal nº 10.543/20, que regulamenta a Lei Federal nº 14.063/20 e o uso de assinaturas eletrônicas, estabelece expressamente que: Art. 2º Este Decreto aplica-se à: I - interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; e III - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto não se aplica: I - aos processos judiciais; II - à interação eletrônica: a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado; b) na qual seja permitido o anonimato; e c) na qual seja dispensada a identificação do particular; III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos; IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público; e VI - às interações, sem participação da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, que envolvam: a) outros Poderes; b) órgãos constitucionalmente autônomos; c) outros entes federativos; d) empresas públicas; ou e) sociedades de economia mista.
Deste modo, pelo próprio texto legislativo, a assinatura constante na procuração juntada a fls. 202 não possui validade, pois a plataforma de assinaturas eletrônicas do Governo Federal aplica-se, basicamente, nas interações internas junto à Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o que não é o caso.
Neste sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mérito recursal que se refere ao indeferimento do benefício de justiça gratuita pelo D.
Juízo a quo - Decisão agravada que determinou a juntada de nova procuração pelo patrono do recorrente, dado que o instrumento apresentado não fora emitido com certificado da ICP-Brasil - Em sede recursal, o recorrente apresentou nova procuração cuja assinatura eletrônica tampouco cumpre com os requisitos aceitos por este E.
Tribunal - Agravante foi intimado para apresentar nova procuração, e novamente não o fez - Assinatura eletrônica da procuração através da plataforma Gov.br - Validade jurídica e autenticidade na assinatura de documentos utilizados em demandas judiciais que deve ser certificado por empresa integrante do IPC-Brasil, além da assinatura dever ocorrer no padrão A3 - Inteligência do artigo 5º, da Resolução nº 551/2011 do E.
TJSP - Assinatura via plataforma Gov.br que não possui certificado emitido pela ICP-Brasil, conforme dispõe o próprio sítio eletrônico da plataforma - Padrão de assinatura digital que não está em conformidade com as exigências legais, visto ter ocorrido via login com CPF e senha, sem utilização de hardware, requisito de segurança exigido no padrão A3 - Ausência de capacidade postulatória que impede o conhecimento do recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198357-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê -2ª.
Vara; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024) Portanto, ante o Poder Geral de Cautela, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, encartando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, novo instrumento de mandato devidamente assinado, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
22/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
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28/06/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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24/06/2024 20:26
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 04:06
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:28
Expedição de Carta.
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13/05/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/05/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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