TJSP - 1010921-06.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2025 19:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010921-06.2025.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, para busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Diante das especificidades da causa, tratando-se de ação autônoma, que tem previsão de procedimento especial em lei própria, inferindo-se da inércia do devedor após a notificação que o constituiu em mora, a virtual impossibilidade de composição, deixo para momento posterior a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se oportunamente.
Providencie a parte o recolhimento das custas necessárias para inclusão da restrição junto ao cadastro Renavam, caso não tenha sido efetivada.
Intimem-se. - ADV: EDILDA BARRETO MENDES (OAB 30217/CE) -
02/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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