TJSP - 1016316-74.2024.8.26.0602
1ª instância - 07 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016316-74.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Atoba -
Vistos.
Autos desarquivados e suspensão levantada. 1) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS da parte devedora no sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. 2) Aguarde-se resposta pelo prazo acima determinado.
Em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. 3) Em caso de bloqueio de valor irrisório, libere-se imediatamente. 4) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Caso o bloqueio alcance mais de uma conta, ainda que superado o valor da constrição ordenada, proceda-se à transferência integral para conta judicial, uma vez que não é possível verificar a natureza dos valores bloqueados, hipótese em que caberá à parte executada alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade, para que se decida quanto à liberação do excedente, observados os termos dos artigos 833 e 854, ambos do CPC), sob pena de preclusão. 6) Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou mandado no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias.
Para tanto, deverá a parte exequente recolher a taxa postal/diligência, exceto se for beneficiária da justiça gratuita. 7) Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência, com urgência. 8) Caso não haja impugnação, fica deferido desde já o levantamento em favor do credor do valor do débito com acréscimos legais, expedindo-se MLE mediante formulário próprio.
Em caso de bloqueio de valor superior (mais de uma conta), restitua-se o excedente à parte executada, intimando-se por ato ordinatório para que proceda à juntada de Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico. 9) Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito.
Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP) -
28/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:09
Bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:53
Processo Desarquivado Com Reabertura
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13/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:54
Arquivado Provisoriamente
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02/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 15:39
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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24/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:41
Juntada de Mandado
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23/09/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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24/08/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 11:41
Determinada a Citação em Novo Endereço
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23/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 10:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2024 08:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/05/2024 23:29
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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