TJSP - 1005033-08.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005033-08.2025.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alexandre Pagnani - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 1 - Determino a expedição de mandado de citação, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. 2 - Desde já arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC 827).
A verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo de 3 dias (CPC, art. 827, § 1º). 3 - Caso não localizado o devedor, o Oficial de Justiça deve proceder ao arresto de bens para garantir a execução.
Ainda, se não localizado o devedor após sucessivas buscas e pesquisas, desde já fica indeferida eventual citação por edital, por ser medida totalmente inefetiva (trata-se apenas de ato formal, o qual conduz à nomeação de curador, sem qualquer eficiência ou efetividade aos fins da execução), devendo a parte requerer as medidas indicadas no item 4, se entender pertinentes.
As medidas de constrição/coerção mostram-se, assim, mais efetivas para que o devedor compareça aos autos. 4 - Localizado ou não o devedor, deverá o Oficial de Justiça, se possível, certificar os bens de valor passíveis de penhora, advertindo ao devedor que não deverá aliená-los, sob pena de cometer fraude à execução, conduta prevista em lei inclusive como crime (art. 179 do Código Penal). 4 - Aplicando-se a lógica do CPC 139, VI, não efetuado o pagamento pelo devedor citado, em 3 dias, abra-se vista à parte exequente para eventualmente requerer: i) penhora dos eventuais bens indicados pelo Oficial de Justiça; ii) outras medidas constritivas pelos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD) ou coercitivas (inclusão em cadastro de devedores, protesto etc), além da possível pesquisa de bens (INFOJUD, CCS-BACEN, registros de imóveis, esta última independente da atuação do juízo). 5 - O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 6 - Advirto à parte que é obrigação do exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros", conforme CPC 799, IX. 7 - Nesse passo, servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 27/08/2025 e admitida em juízo, dados do processo e Vara no cabeçalho supra, em que são partes: parte autora/exequente - ALEXANDRE PAGNANI, CPF *86.***.*82-02 e parte ré/executado - COSMO JUAREZ DE SOUZA, CPF *51.***.*08-38, cujo valor da causa é: R$ 80.000,00.
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, ou seja, comunicar o juízo das averbações efetivadas, no prazo de 15 dias úteis.
Na mesma linha, serve a presente para que o exequente proceda a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 8 - Serve a presente como mandado de citação e intimação para pagamento.
Expeça-se folha de rosto.
O mandado deve ser cumprido em até 30 dias.
Aguarde-se por 30 dias.
Passado o prazo sem cumprimento do mandado, realize-se cobrança à SADM.
Intime-se. - ADV: VINICIUS MARTINS PEREIRA (OAB 279698/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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