TJSP - 1178078-87.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1178078-87.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alison Gonçalves Rosendo - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Compulsando os autos, atenta ao aumento substancial de ações predatórias, a Corregedoria Geral do TJSP, por meio do NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE, enviou o COMUNICADO CG Nº 02/2017, com as seguintes orientações: COMUNICADO CG Nº 02/2017 O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. 4) Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência.
Indica-se, para tanto, a pesquisa de processos, no site do E.
TJSP, identificando-se como magistrado (ícone 'identificar-se' no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte.
Atentar que, aos magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase este processo é digital, escrita em vermelha, logo acima do extrato de movimentação processual.
Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência. (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça." No caso dos autos, estão presentes os indícios elencados nos itens 2.I, 2.II, 2.III, 2.IV e 2.V do comunicado.
A advogada do autor ajuizou, em curto período de tempo, elevado número de ações em nome de diversas pessoas físicas domiciliadas em todo o país contra grandes instituições/corporações, versando sobre as mesmas questões de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documento que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes, com solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores, e com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, circunstâncias indicativas de demanda predatória.
Assim, defiro o prazo de 15 dias para que a autora junte aos autos procuração com firma reconhecida, a fim de ratificar a procuração de fl. 22, sob pena de extinção da ação.
Intime-se. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
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01/03/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
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30/08/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2024.
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08/06/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 04:34
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 12:07
Expedição de Carta.
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27/05/2024 12:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
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20/03/2024 22:32
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 19:02
Conclusos para decisão
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21/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2024 22:45
Suspensão do Prazo
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19/12/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 11:49
Conclusos para despacho
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14/12/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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