TJSP - 1001397-71.2025.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001397-71.2025.8.26.0238 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial - Sicredi Agroempresarial Pr/sp - Vistos Fls. 87/89: Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP em face de MAYARA APARECIDA DOMINGUES DOS SANTOS NASCIMENTO ME, em resumo, fundada em contrato de empréstimo eletrônico no valor de R$82.800,00, denominada Cédula de Crédito Bancário sob nº C42830430-0, com data indicada de 22/04/2024.
Cédula de Crédito Bancário nº C42830430-0 às fls. 62/68, em relação à qual consta em específico do extrato de fls. 71/72, a indicação da liberação do crédito contratado na conta em nome da parte requerida.
A respeito, o seguinte julgado do E.
TJSP: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA.
Contrato de crédito pessoal.
Cerceamento de defesa não configurado, pois a ré não requereu a produção de provas.
Ação instruída com o contrato de empréstimo pessoal pré-aprovado, o comprovante de sua efetiva contratação, extratos com o depósito do valor na conta da autora e ficha gráfica com a evolução da dívida, não havendo se falar em falta de documentos essenciais ao ajuizamento da monitória.
Alegação de abusividade na capitalização dos juros e na utilização da Tabela "price".
Possibilidade de capitalização em período inferior a um ano.
Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da mensal que autoriza a exigência dos patamares contratados.
Constitucionalidade da MP n.º 1963-17/00, perenizada pela EC n.º 32/01.
Previsão contratual e legal.
Abusividade não reconhecida.
Sentença confirmada.
Recurso de apelação improvido. (TJSP; Apelação Cível 1019327-16.2021.8.26.0506; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) Diante do exposto, no caso concreto, reconsidero a decisão de fls. 84 e determino a expedição do mandado monitório.
Postergo a eventual realização da audiência de conciliação para momento posterior à manifestação da parte requerida nos presentes autos.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, a parte requerida será isenta do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Servirá esta decisão de mandado.
Cumpra-se, na forma e sob as formas da lei.
Intime-se. - ADV: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 532742/SP) -
28/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:51
Recebida a Petição Inicial
-
06/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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