TJSP - 1005812-26.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005812-26.2025.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Pateo do Cambuci Lote 4 Empreendimentos e Participações Ltda -
Vistos.
Págs. 153/154: Rejeito os embargos, ante o nítido caráter infringente.
Com efeito, a parte não realizou o correto protocolo de sua petição, com a autorização da guia mencionada em fls. 144/147 junto ao sistema informatizado, de modo que as custas de fls. 145/146 não foram autorizadas junto ao sistema E-SAJ.
A parte não procedeu com o correto cadastramento da guia DARE das custas iniciais, nos termos do COMUNICADO CG Nº 2199/2021, o que impõe no cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Dispensa-se nova intimação para tal, tendo em vista que a parte já tinha ciência, desde o protocolo da petição inicial, da necessidade do recolhimento e correto cadastro da guia DARE junto ao sistema.
A sentença de fls. 148/150 é inteligível, está fundamentada e não padece de eiva que, nos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, seja passível de supressão, integração ou esclarecimento. É consabido que a natureza jurídica dos embargos de declaração obsta sua oposição para rever, pura e simplesmente, as decisões jurisdicionais.
Eventual reforma não se coaduna com sua ratio essendi, porquanto desafia recurso diverso, in casu (ainda) não manejado.
No ponto, os fundamentos postos não infirmam as conclusões do decisum embargado; tornando vão nova apreciação por este prisma.
Faço o registro que a utilização dos embargos de declaração para reiterar revisão de decisões/sentença tem se tornado um hábito deletério que deve ser repensado pelos advogados em homenagem à relevância que os embargos possuem na estrutura do procedimento, evitando a poluição do processo com intermináveis embargos de declaração visando a reconsideração do decisium.
Por fim, anoto que os embargos opostos não se enquadram nas hipóteses legais.
Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, ante o caráter manifestamente infringente.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que nova oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Intime-se. - ADV: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 115451/MG) -
02/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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08/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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